TST anula acordo simulado entre empresa e advogada por fraude

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A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) declarou a nulidade de um acordo firmado entre a Egesa Engenharia S.A. e uma advogada, ao reconhecer indícios consistentes de simulação de conflito trabalhista com o objetivo de criar uma dívida fictícia e prejudicar credores legítimos.

Na reclamação trabalhista de origem, a advogada alegou ter mantido vínculo de emprego com a empresa, inclusive sem registro em carteira por cerca de quatro anos, pleiteando o pagamento de diversas verbas que totalizavam aproximadamente R$ 660,8 mil. Durante audiência de conciliação, a empresa não apresentou defesa e aceitou firmar acordo no valor de R$ 300 mil, parcelado em 20 vezes, com previsão de multa de 50% em caso de inadimplência.

Após o descumprimento da primeira parcela, iniciou-se a execução sem qualquer manifestação da empresa. Diante disso, o Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou ação rescisória, sustentando a existência de conluio entre as partes para simular uma dívida trabalhista, em um contexto no qual a empresa enfrentava execuções fiscais e já havia sofrido penhora de bens.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região havia rejeitado o pedido do MPT por entender que não havia provas suficientes da fraude. No entanto, ao analisar o recurso, o TST reformou a decisão.

Relatora do caso, a ministra Liana Chaib destacou a presença de circunstâncias atípicas que não se verificam em demandas genuínas. Entre elas, o fato de a advogada ter continuado prestando serviços mesmo após a suposta dispensa e a postura contraditória da empresa, que se manteve inerte no processo original, mas atuou de forma incisiva na ação rescisória para preservar o acordo.

A ministra também ressaltou o elevado número de processos envolvendo a empresa — mais de uma centena na Justiça do Trabalho e dezenas na Justiça comum —, o que reforça a hipótese de tentativa de esvaziamento patrimonial para frustrar credores.

Diante desse conjunto de elementos, o colegiado concluiu pela existência de fraude e simulação, declarando a nulidade do acordo. A decisão foi unânime.

Processo: ROT-12326-85.2020.5.03.0000

(Com informações do TST por Lourdes Tavares)

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