TST aplica multa por má-fé a empregado municipal demitido por desviar combustível

Data:

TST aplica multa por má-fé a empregado municipal demitido por desviar combustível | Juristas
Créditos: create jobs/Shutterstock.com

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou um servidor municipal ao pagamento de multa de 2% por litigância de má-fé. Ele foi dispensado por justa causa por ter desviado combustível e óleo de motor do Município de Cruz Machado (PR), e a justa causa foi confirmada na Justiça do Trabalho.

Por meio de vários recursos, o trabalhador tem requerido, sem sucesso, sua reintegração, argumentando que não foi instaurado inquérito judicial para a apuração de cometimento de falta grave. Alega que é detentor de estabilidade decorrente do contrato de trabalho com ente público, e que o inquérito administrativo instaurado foi um processo político, e não jurídico, com a finalidade de dispensar um adversário político.

No entanto, segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR), que manteve a dispensa, o próprio empregado confessou que retirava combustível do veículo com o qual trabalhava. Foi comprovado e também confessado o desvio de 60 litros de combustível e de um galão de 20 litros de óleo de motor de propriedade do município.

No TST, o recurso de revista do servidor não foi conhecido pela Sexta Turma, que também negou seguimento a embargos à SDI-1. Contra essa decisão, ele interpôs o agravo regimental, pedindo que a subseção analisasse documento novo relativo a sua absolvição na esfera criminal, já transitada em julgado.

Ao analisar o caso, o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, destacou, conforme a fundamentação da Sexta Turma, que o procedimento administrativo que resultou na dispensa por justa causa observou o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, e que o próprio trabalhador confessou o fato. Também observou que o inquérito judicial não é imprescindível para a perda de cargo de servidor público, nos termos do artigo 41 da Constituição da República, podendo ser feita por processo administrativo.

Má-fé

Em relação ao pedido de análise de documento novo, José Roberto Freire Pimenta assinalou que o fato motivador da dispensa foi confessado pelo próprio empregado, e seu recurso de embargos sequer impugnou esse ponto. “O fato que tenta demonstrar por meio do documento novo não pode alterar a decisão, já que a conduta praticada pelo profissional que motivou a falta grave foi confessada por ele mesmo”.

Ainda quanto a esse aspecto, o ministro observou que os documentos juntados (cópias da sentença absolutória e do acórdão que negou provimento à apelação) demonstram que a absolvição no juízo criminal se deu pela ausência de provas. Isso, a seu ver, não influencia o julgamento na Justiça trabalhista, por se tratarem de esferas judiciais independentes. Esclareceu ainda que o julgado apresentado para demonstrar conflito entre decisões do TST é “inovatório”, pois não foi transcrito no recurso de embargos. “A inovação do julgado é tão flagrante que a sua data de julgamento é muito posterior à interposição do recurso de embargos”, assinalou.

Por todas essas circunstâncias, o relator concluiu pela má-fé do empregado, justificando sua condenação ao pagamento de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 81, caput, do novo Código de Processo Civil. A decisão foi unânime. (Lourdes Tavares/CF)

 

Processo: Ag-ED-E-ED-RR-40340-58.2005.5.09.0026 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

AB2L London Summit: a revolução da advocacia global passa por Londres

Evento inédito reúne lideranças jurídicas para explorar inovação, tecnologia...

Justiça catarinense confirma possibilidade de penhora de bens comuns do casal em ação de execução

A penhora sobre os bens comuns do casal no regime de comunhão universal de bens é juridicamente viável, desde que a meação do cônjuge não devedor seja devidamente preservada, conforme determina o artigo 1.667 do Código Civil, observando as exceções previstas no artigo 1.668.

Digital Influencer será indenizado após suspensão injustificada de conta no TikTok

A suspensão arbitrária de um perfil em rede social configura falha na prestação de serviço, especialmente quando a conta é utilizada como fonte de renda. Caso a plataforma não comprove a violação dos termos de uso, pode ser condenada à reativação do perfil e ao pagamento de indenização por danos morais.

Justiça exige maior rigor de multinacional para combater golpes virtuais durante Black Friday

O juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Brusque determinou que uma multinacional de anúncios digitais adote medidas imediatas para prevenir o uso de sua plataforma em golpes virtuais. A decisão, proferida em 25 de novembro de 2024, obriga a empresa a bloquear anúncios que utilizem indevidamente o nome e a imagem de uma rede de lojas de departamentos e de seu proprietário, salvo os provenientes de perfis verificados e oficiais.