
A Tribunal Superior do Trabalho, por meio de sua Quinta Turma, decidiu afastar a multa de 1% por litigância de má-fé imposta à Souza Cruz Ltda., ao concluir que a conduta de sua patrona — consistente no pedido de retirada do processo de pauta virtual para julgamento em sessão presencial, sem posterior realização de sustentação oral — não configurou ato processual doloso nem ocasionou prejuízo à parte adversa.
Contexto processual
A controvérsia teve origem em reclamação trabalhista ajuizada por motorista que obteve, na 2ª Vara do Trabalho de Paranaguá (PR), condenação da empregadora ao pagamento de horas extras, indenização por danos morais, entre outras parcelas.
Interposto recurso, o feito foi inicialmente incluído em pauta de julgamento virtual. A requerimento da advogada da empresa, o processo foi retirado dessa modalidade e redesignado para sessão presencial. Todavia, na data do julgamento, não houve inscrição para sustentação oral.
Embora o recurso tenha sido parcialmente provido, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região aplicou multa de 1% sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 793-B da CLT, sob o entendimento de que a conduta teria caracterizado resistência injustificada ao regular andamento do processo, com finalidade protelatória.
Fundamentação do TST
Ao apreciar o recurso de revista, a Quinta Turma do TST reformou a decisão regional. O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, destacou que a caracterização da litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de:
- prática de ato processual grave;
- elemento subjetivo doloso (intenção deliberada de prejudicar ou protelar);
- efetivo prejuízo à parte contrária.
No caso concreto, o colegiado entendeu que o simples pedido de julgamento presencial, desacompanhado de sustentação oral, não evidencia, por si só, intuito protelatório. Ademais, a decisão regional não consignou a ocorrência de prejuízo concreto ao reclamante.
Assim, ausentes os pressupostos necessários à configuração da má-fé processual, foi afastada a penalidade imposta.
A decisão foi unânime.
Aspectos institucionais
O TST é composto por oito Turmas, competentes, em regra, para o julgamento de recursos de revista, agravos de instrumento e agravos internos interpostos contra decisões monocráticas de relatores. Das decisões das Turmas, pode haver recurso para a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), conforme as hipóteses legais.
Processo: RR-0000585-16.2022.5.09.0322.
(Com informações do TST por Guilherme Santos)
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