
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por maioria, que o dissídio coletivo de natureza econômica pode ser instaurado mesmo sem o comum acordo entre sindicatos de trabalhadores e empregadores, quando ficar demonstrada a recusa arbitrária da entidade patronal em participar da negociação coletiva. A decisão, tomada em julgamento de IRDR (Tema 1), redefine a interpretação sobre o artigo 114, § 2º, da Constituição e passa a orientar todos os processos pendentes sobre o tema.
Recusa arbitrária e violação à boa-fé
De acordo com a tese aprovada, caracteriza recusa injustificada a ausência reiterada às reuniões convocadas ou o abandono imotivado das tratativas. Para o TST, esse comportamento viola o dever de boa-fé objetiva e contraria as Convenções 98 e 154 da OIT, que determinam a promoção da negociação coletiva.
O relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, ressaltou que o comum acordo não pode servir como barreira artificial ao acesso à Justiça. Segundo ele, a parte que deliberadamente frustra o diálogo age de forma contraditória e incompatível com os deveres de lealdade e cooperação.
A ministra Kátia Arruda pontuou que a interpretação rígida do comum acordo — quando uma das partes simplesmente se recusa a negociar — empurra categorias mais vulneráveis à greve como única alternativa, ampliando desigualdades. O ministro Augusto César reforçou que a recusa arbitrária infringe compromissos assumidos pelo Brasil em tratados internacionais.
Para o ministro Alberto Balazeiro, o fim da ultratividade das normas coletivas deixou o processo de negociação ainda mais sensível, tornando abusivo o uso estratégico do comum acordo para impedir o dissídio.
Outros ministros, como José Roberto Pimenta e Maria Helena Mallmann, enfatizaram que a Justiça do Trabalho existe para pacificar conflitos e que ausência injustificada às reuniões demonstra violação direta à boa-fé.
O ministro Evandro Valadão, responsável pela redação final da tese, observou que a negociação coletiva é um fato jurídico submetido aos deveres de boa-fé; portanto, a recusa injustificada permite suprir o requisito do comum acordo de forma implícita. O presidente do TST, ministro Vieira de Mello Filho, destacou que negar o dissídio diante de recusa deliberada compromete direitos e incentiva novas greves.
Divergência: exigência literal do comum acordo
A corrente divergente foi inaugurada pelo ministro Ives Gandra Martins Filho, que defendeu interpretação literal do texto constitucional. Para ele, o artigo 114, § 2º, exige comum acordo expresso e não admite presunções, sob pena de ampliar indevidamente o poder normativo da Justiça do Trabalho.
Os ministros Douglas Alencar, Alexandre Ramos e Breno Medeiros acompanharam a divergência, afirmando que não existe obrigação constitucional de negociar e que a recusa — mesmo injustificada — não permitiria suprir o requisito. As ministras Morgana Richa e Maria Cristina Peduzzi consideraram que condutas de má-fé podem gerar responsabilização, mas não autorizam relativizar uma exigência expressa da Constituição.
Tese fixada
O TST aprovou a seguinte tese:
“A recusa arbitrária da entidade sindical patronal ou de qualquer integrante da categoria econômica em participar de processos de negociação coletiva, evidenciada pela ausência reiterada às reuniões convocadas ou pelo abandono imotivado das tratativas, viola a boa-fé objetiva e as Convenções 98 e 154 da OIT, tendo a mesma consequência do comum acordo para a instauração do dissídio coletivo de natureza econômica.”
Com o novo entendimento, o dissídio coletivo econômico poderá ser ajuizado quando houver recusa injustificada da parte patronal em negociar, mesmo sem manifestação expressa de comum acordo.
Processo: 1000907-30.2023.5.00.0000
(Com informações do Migalhas)
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