TST entende que dormir ao volante não implica culpa de motorista por acidente fatal

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entregador e aplicativo
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A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu por unanimidade manter a condenação da Alpha Secure Vigilância e Segurança ao pagamento de indenização de R$ 110 mil à viúva de um motorista vítima de acidente fatal. A decisão reconheceu a responsabilidade civil da empresa, em parte devido à submissão do empregado a uma jornada exaustiva de trabalho.

O motorista fazia a vigilância das torres da TIM Celular S.A. conforme rotas traçadas pela Alpha. O acidente ocorreu em junho de 2019, quando o carro que ele conduzia colidiu de frente com um ônibus numa estrada em Esmeraldas (MG).

O laudo pericial indicou que o condutor havia dormido ao volante, mas não foram encontradas substâncias indevidas nos exames laboratoriais, não havia sinal de frenagem, e a seta não estava ligada.

acidente de carro sem vítima
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A Alpha atribuiu ao empregado a culpa pelo acidente, alegando que ele não era motorista, mas fiscal, e o risco ao qual ele se submetia era o mesmo a que qualquer pessoa está sujeita ao sair na rua. A empresa afirmou ainda que o veículo estava em perfeitas condições, e o motorista cumpria jornada em escala de 12X36.

O juízo da 45ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte afastou inicialmente a responsabilidade civil da empresa, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reformou a sentença. Segundo o TRT, o acidente foi resultado da conjugação das longas distâncias percorridas em trabalho noturno, com jornada de 12 horas no dia do acidente.

Nessas circunstâncias, segundo a decisão, o fato de o trabalhador ter dormido ao volante não faz presumir sua culpa exclusiva no acidente. “O desastre ocorreu quase ao final do seu horário de trabalho, já num momento de exaustão, quando transitava rodovias perigosas, a serviço da empregadora”, concluiu, ao condenar a Alpha a pagar indenização de R$ 110 mil à viúva.

Empresa indenizará filhos de auxiliar de estoque morto ao fazer trabalho de motorista
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O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso de revista (10778-92.2019.5.03.0183) apresentado pela empresa, esclareceu que a caracterização da culpa exclusiva da vítima ocorre apenas quando há evidência de comportamento censurável por parte do profissional, como negligência, imprudência, imperícia, ou outra conduta estritamente responsável que afete o trabalho.

No caso em questão, segundo sua análise, trata-se de uma atividade de risco, o que implica na responsabilidade objetiva da empregadora, especialmente diante das circunstâncias apresentadas: ausência de substâncias indevidas nos exames, falta de evidências de direção violenta ou ultrapassagem indevida por parte do motorista, além da jornada extensa, realizada na maioria durante a noite.

Com informações do Tribunal Superior do Trabalho (TST).


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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