A decisão é da 5ª Turma do TST.
A 5ª Turma do TST afastou a responsabilidade de um jornal de Minas Gerais pela dívida trabalhista com um motoboy terceirizado que entregava jornais, cortesias e publicações. De acordo com o tribunal, havia uma relação estritamente comercial entre o jornal e a empresa de entregas.
O motoboy pedia o reconhecimento da ilicitude da terceirização e do vínculo de emprego com o tomador de serviços. O TRT-3 (MG) entendeu que o jornal tinha responsabilidade subsidiária pelas parcelas não pagas pela prestadora, já que a entrega e a distribuição dos jornais são atividades essenciais aos fins e interesses da empresa jornalística.
No recurso de revista, o jornal alegou que não houve terceirização de serviços nem intermediação de mão de obra, sendo a relação meramente de prestação de serviços comerciais.
O relator no TST concordou com a tese da natureza estritamente comercial na área de transporte, contrariando entendimento do TRT-3. Assim, não se aplicaria a Súmula 331 do TST, que versa sobre contratos de prestação de serviços. Para o magistrado, nesse tipo de pacto contrata-se somente o transporte de cargas, sem imposição de prestação pessoal do empregado nas suas dependências.
No contrato de transporte, finalizou o ministro, a pessoa física ou jurídica se compromete a transladar de um local para outro pessoas ou coisas mediante remuneração, não se confundindo com a terceirização. (Com informações do Consultores Jurídicos.)
Processo RR-267-35.2012.5.24.0041