TST entende que Rede de supermercados não é responsável por acidente sofrido por trabalhador

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Em decisão unânime, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a responsabilidade civil da WMS Supermercados do Brasil Ltda. pelo acidente de trânsito ocorrido com um encarregado de seção. Na ação movida pelo trabalhador que desenvolvia suas atividades em São Borja (RS), fora deslocado para ir, de ônibus, trabalhar em cidade próxima, o colegiado entendeu que a atividade desenvolvida pela WMS não implica, por sua natureza, exposição a risco e que o deslocamento do empregado representou uma excepcionalidade.

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O acidente ocorreu em agosto de 2009 e, de acordo com o empregado, a empresa havia determinado que ele fosse, por alguns dias, dar apoio a equipe de uma unidade do supermercado no município de Ijuí (RS). No caminho, o ônibus coletivo em que o encarregado viajava colidiu com um caminhão que atravessou a pista. No acidente, o funcionário teve a orelha esquerda amputada, com perda auditiva, além de ter sofrido lesões no braço e na arcada dentária.

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Considerado inapto para o trabalho pela Previdência Social, o encarregado ajuizou reclamação trabalhista acusando a empresa de alteração unilateral de contrato e culpa pelo acidente. Ele pediu indenização de R$ 200 mil por danos morais, além de danos materiais para cobrir as despesas com o tratamento. Segundo ele, a empresa criara o risco e deveria reparar o dano.

A empresa alegou que o acidente ocorreu por fato de terceiro, ou seja, condição excludente de responsabilidade.

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O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) rejeitaram o pedido de indenização. O relator do recurso (324-43.2012.5.04.0871) no TST, ministro Renato de Lacerda Paiva, observou que, segundo o TRT, não havia risco na atividade normalmente desenvolvida por ele, o que afasta a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil).

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O relator assinalou, também, que a situação normal era a atuação na cidade para a qual fora contratado (São Borja), e o deslocamento para filiais era medida excepcional.

Com informações do Tribunal Superior do Trabalho. 


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APLICATIONS

Norma que autoriza a retenção de gorjeta pelo empregador é inválida

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Por integrar a remuneração do trabalhador, a gorjeta não pode ser retida pelo empregador ou sindicato da categoria. Assim, a 2ª Turma do TST considerou inválidas as cláusulas normativas que determinam tal retenção e condenou um hotel ao pagamento das diferenças decorrentes da retenção indevida de gorjetas a um cozinheiro.