Bancário que conseguiu reverter justa causa será indenizado por danos morais

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Após conseguir reverter, na Justiça do Trabalho, a justa causa que lhe foi aplicada pela instituição bancária, o reclamante ajuizou nova reclamação pedindo o pagamento de indenização pelos danos morais sofridos com o incidente. Ao analisar o caso, o juiz David Rocha Koch Torres, titular da Vara do Trabalho e Ubá, reconheceu que, de fato, a medida ensejou comentários em uma agência bancária e impossibilitou o trabalhador de honrar débitos. Julgando favoravelmente o pedido, condenou o ex-empregador ao pagamento de indenização no valor de R$10 mil.

A decisão se baseou em documentos que mostraram que o nome do bancário foi incluído nos serviços de restrição ao crédito. Para o magistrado, obviamente isso ocorreu em decorrência da dispensa por justa causa, a qual veda o recebimento de várias verbas rescisórias, inclusive o FGTS e a multa de 40%. A situação foi considerada determinante para que o reclamante descumprisse obrigações anteriormente assumidas.

Por outro lado, os depoimentos das testemunhas revelaram terem ouvido comentários na agência bancária de “que o reclamante teria efetuado uma coisa indevida, falando-se que era um empréstimo em sua conta”. Na visão do juiz sentenciante, ficou claro o ato ilícito praticado pela ré, capaz de gerar prejuízo de ordem moral ao bancário. O julgador ponderou que ele ficou totalmente desamparado diante do contexto apurado, sem ter como honrar com seus compromissos. “Ora, não é difícil perceber o abalo moral sofrido pelo trabalhador que, sabendo não ter praticado qualquer ato hábil a ensejar a rescisão contratual na forma como a si imputada, teve que suportar a situação que lhe foi imposta pela ré, portanto aí caracterizada a culpa patronal”, destacou, concluindo que o banco causou danos morais ao ex-empregado, os quais devem ser indenizados.

O magistrado refutou a possibilidade de o reconhecimento da dispensa sem justa causa, em outra ação, já ter reparado o mal causado. Segundo explicou, são duas coisas diferentes. A indenização serve como lenitivo, uma compensação, ao abalo moral suportado pelo demandante.

Com relação ao valor arbitrado, levou em conta não só o dano sofrido e a capacidade econômica da reclamada, como também – e principalmente – o caráter pedagógico da medida. “A fim de se evitar que atitudes desta natureza não venham a se tornar uma constante nas relações de trabalho”, registrou, lembrando, que, por outro lado, o ressarcimento não pode ser fonte de enriquecimento do ofendido. A decisão foi confirmada pelo TRT de Minas.

Processo nº: 0010873-54.2016.5.03.0078.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3° Região

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