TST fixa entendimento sobre desconsideração da personalidade jurídica em empresas em recuperação judicial

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Direito

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho definiu, por unanimidade, que a Justiça do Trabalho continua competente para processar e julgar incidentes de desconsideração da personalidade jurídica envolvendo empresas em recuperação judicial, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 14.112/2020 na Lei de Falências.

A decisão foi tomada no julgamento do Tema 26, em incidente de recurso de revista repetitivo, e deverá orientar os demais casos semelhantes analisados pela Justiça do Trabalho.

O colegiado também estabeleceu que o redirecionamento da execução aos sócios da empresa exige comprovação de abuso da personalidade jurídica, conforme prevê o artigo 50 do Código Civil. Segundo a tese fixada, não basta o simples inadimplemento da dívida, a insuficiência patrimonial da empresa ou a frustração da execução trabalhista para atingir os bens particulares dos sócios.

A desconsideração da personalidade jurídica é um mecanismo jurídico que permite afastar, em situações específicas, a separação patrimonial entre empresa e sócios, possibilitando que os bens pessoais dos administradores ou integrantes da sociedade sejam utilizados para satisfazer obrigações da pessoa jurídica.

Durante o julgamento, o relator, Amaury Rodrigues, explicou que as mudanças introduzidas na Lei de Falências não retiraram da Justiça do Trabalho a competência para analisar esses incidentes. Segundo o ministro, o parágrafo único do artigo 82-A da Lei 11.101/2005 não instituiu competência absoluta do juízo da recuperação judicial ou falência.

O magistrado destacou que a norma teve como objetivo garantir o devido processo legal aos sócios, administradores e terceiros eventualmente responsabilizados pelas dívidas da empresa, exigindo observância dos requisitos legais antes da extensão da responsabilidade patrimonial.

O entendimento adotado pelo TST segue posição do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Conflito de Competência 8.341, relatado pelo ministro Flávio Dino. Na ocasião, o STF concluiu que o artigo 82-A da Lei de Falências não estabelece competência exclusiva do juízo falimentar, mas apenas condiciona a desconsideração da personalidade jurídica ao cumprimento das garantias processuais previstas em lei.

Entre as teses firmadas pelo TST está a de que a Justiça do Trabalho possui competência material para julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa em recuperação judicial, salvo se houver determinação expressa do juízo recuperacional suspendendo atos executórios contra os sócios.

O tribunal também reafirmou que a responsabilização patrimonial dos sócios depende da demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil.

Processo: TST-IncJulgRREmbRep-0000620-78.2021.5.06.0003

(Com informações do TST Dirceu Arcoverde)

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