
O Supremo Tribunal Federal vai analisar se leis municipais podem estabelecer alíquotas diferenciadas de IPTU conforme a área construída do imóvel, mesmo após a Emenda Constitucional 29/2000, que autorizou a progressividade do tributo apenas em razão do valor, da localização e do uso da propriedade.
A discussão será julgada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1593784, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte, sob o Tema 1.455. Com isso, a futura decisão do STF deverá orientar os demais tribunais do país em processos semelhantes.
O caso envolve a Lei Complementar 639/2018, do município de Chapecó, que fixou alíquota de 1% de IPTU para imóveis com área construída igual ou superior a 400 metros quadrados.
A norma foi considerada inconstitucional pela Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que aplicou o entendimento consolidado na Súmula 668 do STF. O enunciado estabelece que é inconstitucional lei municipal anterior à EC 29/2000 que institua alíquotas progressivas de IPTU, salvo quando destinadas a garantir a função social da propriedade urbana.
Ao recorrer ao STF, o município sustentou que a decisão confundiu os conceitos de progressividade e seletividade tributária. Segundo a prefeitura, a cobrança diferenciada não decorre do maior valor venal do imóvel, mas da maior área construída, o que indicaria utilização mais intensa do solo urbano e maior demanda por serviços públicos e infraestrutura.
O relator do caso, ministro Dias Toffoli, destacou que a controvérsia envolve a interpretação do artigo 156, parágrafo 1º, da Constituição Federal, após as alterações promovidas pela EC 29/2000. Para o ministro, cabe ao STF definir se a Constituição permite que municípios adotem alíquotas de IPTU vinculadas à metragem do imóvel.
Dias Toffoli também ressaltou o impacto econômico e social da discussão, já que a decisão poderá afetar tanto as finanças municipais quanto contribuintes em diversas cidades brasileiras que utilizam critérios semelhantes de tributação.
Além disso, o relator observou que o julgamento servirá para uniformizar entendimentos divergentes atualmente existentes nos tribunais sobre a matéria.
Em decisão proferida em 4 de maio de 2026, o ministro determinou ainda a suspensão nacional de todos os processos que discutem o tema, conforme previsão do artigo 1.035, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil.
(Com informações do STF por Suélen Pires)
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