A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a responsabilidade da Tam Linhas Aéreas S.A. (Latam) e julgou improcedente o pedido de indenização de uma comissária de bordo em razão de quadro depressivo. A decisão levou em conta que a depressão teve como principal fator desencadeante o afastamento dos filhos, e não o trabalho desenvolvido.
Na ação, a trabalhadora sustentou que havia desenvolvido o transtorno depressivo em razão das condições de trabalho, como cobranças, excesso de jornada e ambiente de trabalho artificial. A comissária pretendia o reconhecimento da patologia como doença ocupacional e a consequente indenização.
A empresa, no entanto, alegou que a doença não tinha relação com o exercício das funções de comissária de bordo e que as alegações da empregada não condiziam com a realidade.
Em primeira instância, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo (RS), negou o pedido de indenização entendendo que ficou clara a ocorrência de um conflito originado pela sensação, por parte da comissária, de incompatibilidade entre o trabalho e o cuidado dos seus filhos.
No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), foi deferida a indenização, entendendo que o “alto risco emocional” da atividade, com longos períodos de ausência familiar e seus efeitos negativos, permitindo o reconhecimento do nexo causal e da responsabilidade da companhia aérea. A Tam entrou com recurso de revista.
Para o relator do recurso (20428-38.2017.5.04.0303), ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, o nexo de causalidade que autoriza o reconhecimento da natureza ocupacional da doença diz respeito às condições especiais em que o trabalho é realizado. “No caso da depressão, seria o meio ambiente deletério, opressivo ou estressante, o que não se verificou no caso em análise”, afirmou.
Ele ressaltou que o laudo médico pericial transcrito na decisão do TRT foi contundente ao concluir que, apesar de a comissária atribuir ao trabalho o seu quadro depressivo, não houvera, em seu relato, nenhuma situação que pudesse ser considerada como fator desencadeante laboral para a depressão. O perito relata, ainda, história psiquiátrica familiar positiva para depressão.
Com informações do Supremo Tribunal Federal.
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