TST reconhece adicional de insalubridade a cantineira exposta a calor intermitente

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A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau médio a uma cantineira de Belo Horizonte (MG), com base em laudo pericial que comprovou sua exposição a calor superior aos limites legais, ainda que de forma intermitente. A decisão reformou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3), que havia afastado a condenação.

O TST destacou a aplicação da Súmula 47, que prevê que o exercício de atividades insalubres, mesmo que não contínuas, garante o direito ao adicional correspondente. A decisão foi tomada por maioria, vencido o ministro Breno Medeiros.

O caso

A trabalhadora atuava como cantineira em uma empresa e ajuizou ação trabalhista pedindo o adicional de insalubridade. Ela alegou exposição frequente a calor excessivo, agentes químicos e biológicos, sem receber qualquer compensação financeira.

A empresa negou o pedido, afirmando que as atividades desempenhadas não eram consideradas insalubres pelas normas do Ministério do Trabalho, e que a funcionária utilizava equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados.

No entanto, a 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte acolheu o pedido da trabalhadora, com base em laudo técnico que identificou exposição ao calor acima do limite previsto no Anexo 3 da NR-15. A sentença determinou o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20% da remuneração).

A empresa recorreu ao TRT-3, que reformou a decisão, sustentando que as funções da cantineira se assemelhavam a serviços domésticos e que o contato com fontes de calor não era contínuo, sendo alternado com atividades como limpeza, organização de estoque e corte de alimentos.

TST reverte decisão do TRT

Ao analisar o recurso da trabalhadora, a relatora, ministra Morgana Richa, observou que a exposição ao calor estava comprovada, mesmo que de forma intermitente, o que não afasta o direito ao adicional, conforme jurisprudência pacífica do TST.

Segundo a ministra, “o fato gerador do direito ao adicional de insalubridade não é a função exercida, mas a exposição efetiva ao agente nocivo — neste caso, o calor acima dos limites tolerados”.

Com isso, a 5ª Turma do TST deu provimento ao recurso da trabalhadora, restabelecendo a sentença de primeiro grau e condenando a empresa ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio.

(Com informações do Portal Migalhas)

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