
A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou empregadores de Natal/RN ao pagamento de horas extras a uma trabalhadora doméstica. O colegiado entendeu que, tendo sido a contratação realizada após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 150/2015 — que tornou obrigatório o registro de jornada dos empregados domésticos —, a ausência desse controle gera presunção favorável à jornada alegada pela empregada.
Contratada em junho de 2023, a trabalhadora prestava serviços em duas residências de um casal divorciado, além de auxiliar no cuidado de um canil comercial mantido pela empregadora. Em juízo, afirmou cumprir jornada das 7h às 17h diariamente. Os empregadores, contudo, negaram a realização de horas extraordinárias.
O pedido havia sido negado em primeira instância e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-21), sob o fundamento de que caberia à empregada comprovar o cumprimento da jornada.
Ao analisar o recurso, o relator, ministro Augusto César, destacou que a Lei Complementar nº 150/2015 impõe aos empregadores domésticos o dever de manter registro de horários, independentemente do número de empregados contratados. Assim, a não apresentação dos cartões de ponto faz presumir verdadeira a jornada indicada pela trabalhadora, salvo prova em sentido contrário.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-0000085-27.2024.5.21.0004
(Com informações do Portal Migalhas)
Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.
PARTICIPE DO CANAL
Acompanhe o Juristas no Google News
receba as principais notícias jurídicas do Brasil