
A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou discriminatória a demissão de um operador de máquinas da Chocolates Garoto S.A., de Vila Velha (ES), em razão de câncer de pele. Com o julgamento, o processo retornará ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) para reanálise, com base na presunção de discriminação reconhecida pelo TST. Segundo o colegiado, a empresa não apresentou prova suficiente de outro motivo que justificasse a dispensa.
Alegação do trabalhador
O empregado, que trabalhava na empresa há 24 anos, alegou que sua demissão tinha como objetivo impedir que completasse 25 anos de serviço e adquirisse direito a plano de saúde vitalício, conforme previsto no regulamento interno da Garoto. Além do câncer de pele, ele relatou possuir outras doenças graves. Na ação, requereu a nulidade da demissão, reintegração ao emprego e indenização por danos morais.
A empresa, em sua defesa, sustentou que o trabalhador não atendia aos critérios para o plano de saúde vitalício e que não havia qualquer estabilidade que impedisse a dispensa.
Decisões anteriores
A 13ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) julgou a ação improcedente, considerando que o câncer de pele não estava relacionado ao trabalho e que o empregado estava apto às suas funções. O laudo pericial indicou que a doença havia sido tratada cirurgicamente e não gerava estigma ou preconceito. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região manteve a decisão.
Entendimento do TST
O relator do caso, ministro Alexandre Luiz Ramos, destacou que o câncer de pele é uma doença grave com potencial estigmatizante, o que gera presunção relativa de discriminação por parte do empregador. Assim, cabe à empresa apresentar prova robusta de que a demissão se deu por outro motivo.
Com base nesse entendimento, o TST determinou o retorno do processo ao TRT da 17ª Região para que a questão seja reavaliada considerando a correta distribuição do ônus da prova.
“Cabe ao empregador demonstrar que a dispensa não teve caráter discriminatório, especialmente em casos de doença grave que possa gerar preconceito ou estigma”, afirmou o relator.
Processo: Ag-RRAg-0000809-49.2023.5.17.0013.
(Com informações do CNJ)
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