TST reconhece doença ocupacional de bancária e ajusta valor de reparação

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TST reconhece doença ocupacional de bancária e ajusta valor de reparação | Juristas
Créditos: stevanovicigor / iStock

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu de R$ 250 mil para R$ 80 mil o valor da indenização por danos morais devida pelo Banco do Brasil a uma bancária acometida por doença ocupacional decorrente da execução contínua de atividades de digitação ao longo de 24 anos de trabalho.

A empregada atuou entre 1993 e 2019 na agência da instituição financeira em Teixeira de Freitas. Em 2000, passou a apresentar dores nos punhos e ombros, sendo diagnosticada com Lesões por Esforços Repetitivos/Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (LER/DORT). Segundo os autos, as sequelas ocasionaram redução parcial de sua capacidade laborativa e limitação para o exercício das atividades habituais.

Ao reconhecer a responsabilidade civil do empregador, o juízo de primeiro grau concluiu que o banco não adotava medidas adequadas de prevenção ergonômica, deixando de assegurar pausas periódicas durante a jornada, ginástica laboral e mobiliário compatível com as exigências da função. A sentença fixou indenização em R$ 250 mil, valor posteriormente mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região.

No recurso interposto ao TST, o Banco do Brasil sustentou que a incapacidade da trabalhadora era parcial e reversível, além de argumentar que não houve esgotamento das possibilidades terapêuticas disponíveis para o tratamento da enfermidade.

Relator do caso, o ministro Augusto César observou que, diante do quadro fático delimitado pelo TRT — insuscetível de reexame na instância superior —, o montante arbitrado se mostrava desproporcional em comparação com precedentes da Corte em casos análogos envolvendo LER/DORT. O magistrado citou decisões em que as indenizações foram fixadas em valores entre R$ 50 mil e R$ 80 mil.

Com esse entendimento, a Sexta Turma, por unanimidade, reduziu a condenação para R$ 80 mil.

Processo: RR-733-61.2020.5.05.0531

(Com informações do TST por Lourdes Tavares)

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