
A 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença proferida pela 1ª Vara Cível do Foro Regional do Ipiranga, que julgou improcedente pedido indenizatório fundado em suposta violação à intimidade decorrente da realização de filmagens por vizinha com a finalidade de instruir demanda judicial.
Na origem, o autor sustentou que teria sido indevidamente exposto por registros audiovisuais realizados pela ré, os quais teriam sido utilizados como meio de prova em ação relacionada a perturbação do sossego. Pleiteou, assim, compensação por danos morais, sob alegação de ofensa a direitos da personalidade.
A sentença, proferida pela magistrada Lígia Maria Tegão Nave, afastou a pretensão indenizatória, entendimento este integralmente mantido em grau recursal.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lidia Conceição, consignou que as filmagens não configuram ato ilícito, mas se inserem no âmbito do exercício regular do direito de ação, constituindo meio legítimo de formação de prova.
Destacou, ainda, que os registros foram realizados de forma episódica, exclusivamente nos momentos em que a ré alegava ter seu sossego perturbado, inexistindo demonstração de abuso de direito ou desvio de finalidade.
A relatora ressaltou que as imagens captadas — inclusive aquelas relativas a eventos realizados em área comum, como piscina — não implicam violação à intimidade ou à vida privada, por se tratar de ambiente sujeito à convivência social e a limitações inerentes ao uso coletivo.
Nesse contexto, concluiu-se que a finalidade probatória das gravações, aliada à ausência de excesso, afasta a configuração de dano moral indenizável.
A decisão foi unânime.
Apelação nº 1008086-73.2024.8.26.0010
(Com informações do TJ-SP)
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