O Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem reconhecido, em decisões recentes, a utilização da geolocalização como prova digital para apuração de horas extras, entendendo que a prática não fere o direito à privacidade previsto na Constituição nem as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
A geolocalização permite identificar a posição geográfica de uma pessoa por meio de sistemas como GPS, Wi-Fi ou redes de telefonia celular. A tecnologia é comumente usada em serviços de entrega, transporte por aplicativo, transporte de cargas e no controle de ponto em algumas empresas.
Caso de propagandista vendedor
Um dos processos analisados pela SDI-2 — Subseção II Especializada em Dissídios Individuais — envolveu um propagandista da Sanofi Medley Farmacêutica Ltda. O trabalhador afirmou cumprir uma jornada média de 11 horas diárias, além de duas horas de atividades burocráticas, sendo suas visitas monitoradas por um tablet com GPS fornecido pela empresa.
A Vara do Trabalho de Santo Ângelo/RS solicitou às operadoras Vivo e Claro dados de geolocalização dos números telefônicos pessoal e profissional do empregado. O trabalhador, porém, impetrou mandado de segurança alegando violação de privacidade. O TRT da 4ª Região concedeu a liminar, considerando a medida desproporcional e apontando que a jornada poderia ser comprovada por outros meios.
O caso chegou ao TST, e o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, considerou a geolocalização uma prova digital válida e precisa, especialmente para atividades externas, ressaltando que “o processo judicial não pode ficar imune às mudanças trazidas pelas novas tecnologias”.
O ministro destacou que o uso da prova deve ser limitado ao necessário, sendo suficientes informações estritamente relacionadas à jornada de trabalho, com sigilo garantido e restrição de acesso apenas às partes do processo. Segundo ele, a LGPD permite a utilização de dados pessoais para exercício regular de direitos em processos judiciais, e o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) autoriza a requisição de registros armazenados.
O TST delimitou, porém, que a prova de geolocalização se restrinja aos horários de trabalho declarados pelo empregado e ao período contratual, mantendo a confidencialidade das informações. Ficaram vencidos os ministros Vieira de Mello Filho, Mauricio Godinho Delgado e Luiz José Dezena da Silva.
Caso do Itaú Unibanco
Em outro julgamento, a 5ª Turma do TST autorizou o uso da geolocalização como prova em ação envolvendo uma bancária do Itaú Unibanco, cuja solicitação havia sido negada nas instâncias anteriores.
O banco argumentou que enfrenta condenações frequentes por horas extras sem poder apresentar contraprova e defendeu que a geolocalização contribuiria para decisões mais seguras e céleres.
O relator Douglas Alencar Rodrigues aplicou os mesmos fundamentos do caso anterior. Por unanimidade, a turma declarou nulos os atos processuais a partir do indeferimento da prova digital e determinou o retorno do processo ao primeiro grau para reabertura da instrução, com a prova limitada a dias e horários indicados pelas partes.
Processos: ROT-23369-84.2023.5.04.0000 e RR-0010538-78.2023.5.03.0049
(Com informações do Migalhas)
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