TST vai decidir se fraude na terceirização pode gerar vínculo direto com a empresa tomadora

Data:

INSS / concessões fraudulentas / Previdência Social
Créditos: belchonock / iStock

O Tribunal Superior do Trabalho julgará o Tema 29, que definirá se a identificação de fraude na terceirização autoriza o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com a empresa tomadora de serviços.

A análise do tema, sob relatoria do ministro Alexandre Luiz Ramos, estava prevista para esta segunda-feira, 17 de novembro, mas foi retirada de pauta devido à ausência justificada do ministro revisor, Luiz José Dezena da Silva.

Contexto do tema

A discussão envolve os limites da tese fixada pelo STF na ADPF 324 e nos Temas 725 e 739, que permitiram a terceirização em qualquer etapa da cadeia produtiva — inclusive na atividade-fim —, mantendo como regra apenas a responsabilidade subsidiária da tomadora.

Em março, ao admitir o recurso como repetitivo, o TST suspendeu todos os processos que discutem distinções em relação aos precedentes do Supremo para fins de reconhecimento de vínculo.

Agora, o Tribunal deve esclarecer se a constatação de fraude na contratação terceirizada permite, ou não, reconhecer vínculo direto entre trabalhador e empresa contratante — hipótese não prevista explicitamente na jurisprudência do STF.

O caso paradigma envolve uma ex-funcionária da antiga Brasil Telecom (atual Oi), demitida e recontratada no dia seguinte por uma terceirizada para exercer as mesmas tarefas de call center. A 5ª Turma do TST reconheceu a fraude e manteve a unicidade contratual, decisão que agora será examinada pelo Pleno.

Participações externas (amici curiae)

A Fenaban — Federação Nacional dos Bancos —, representada pelo advogado Bruno Freire e Silva, atua como amicus curiae e defende que o TST siga o entendimento do Supremo.

Nos memoriais apresentados, sustenta que reconhecer vínculo direto em casos de suposta fraude contraria os precedentes vinculantes do STF, que validaram a terceirização como modelo legítimo de organização produtiva. Argumenta ainda que:

  • a terceirização pressupõe relação trilateral, e o compartilhamento de diretrizes pela tomadora não configura subordinação direta;
  • o STF já definiu as consequências jurídicas da fraude (verificação da idoneidade da prestadora e responsabilidade subsidiária), não cabendo ao TST criar novas sanções;
  • dados do setor bancário mostram que o modelo não gerou precarização;
  • ampliar os efeitos da fraude para permitir o vínculo direto traria insegurança jurídica e violaria precedentes qualificados.

Processo: 1848300-31.2003.5.09.0011

(Com informações do Migalhas)

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