Turma condena pais por incêndio em imóvel causado por ato dos filhos

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Turma condena pais por incêndio em imóvel causado por ato dos filhos | Juristas
Odessa, Ukraine –
incêndio em um prédio de apartamentos. casa. Trabalho nas escadas de incêndio — Foto de ALesik

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou os pais de adolescentes envolvidos em incêndio provocado em imóvel residencial, reconhecendo a responsabilidade civil dos genitores pelos atos praticados pelos filhos menores. O colegiado também decidiu que o acordo firmado com apenas um dos réus não afasta a responsabilização dos demais envolvidos.

Conforme consta dos autos, em agosto de 2022, um incêndio atingiu a residência funcional dos autores, situada na Asa Norte, em Brasília. O fogo foi causado pelo lançamento de artefato explosivo, supostamente arremessado por três adolescentes, filhos dos réus. O episódio resultou em danos materiais e morais aos proprietários do imóvel atingido.

Em grau recursal, os autores pleitearam a condenação dos dois réus que não participaram do acordo celebrado anteriormente. Um dos recorridos alegou que seu filho não teria participado ou contribuído para o ocorrido, sustentando que a responsabilidade deveria recair exclusivamente sobre o filho do outro réu. Também afirmou não poder ser responsabilizado, uma vez que o filho teria apenas presenciado os fatos.

Ao analisar os recursos, a Turma destacou que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a celebração de acordo parcial entre o credor e um dos devedores não extingue a obrigação dos demais, que permanecem responsáveis pelo saldo remanescente da dívida.

Quanto à alegação de ausência de responsabilidade, o colegiado ressaltou que a conduta omissiva da ré, aliada à proximidade e ao contexto em que os fatos ocorreram, permite concluir pela existência de contribuição indireta para o resultado danoso, caracterizando a responsabilidade civil.

Diante disso, a 2ª Turma Cível reconheceu que o acordo celebrado com um dos réus não exclui a responsabilidade dos demais e fixou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil.

A decisão foi unânime.

Processo: 0721124-86.2024.8.07.0001.

(Com informações do TJDFT)

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