
O vencimento antecipado de uma dívida em razão do inadimplemento contratual não modifica o termo inicial do prazo prescricional — isto é, o momento a partir do qual se inicia a contagem do tempo para o exercício do direito de cobrança em juízo. Nesses casos, o prazo deve ser contado a partir da data de vencimento da última parcela pactuada, e não do descumprimento que ensejou a cobrança antecipada.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e afastou a alegação de prescrição de uma dívida executada em razão do vencimento antecipado.
O caso envolve execução de título extrajudicial ajuizada por uma empresa fornecedora de produtos médicos contra um hospital, com base em Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças. A devedora deixou de adimplir as parcelas a partir de fevereiro de 2016, o que levou à antecipação do vencimento do saldo devedor, conforme cláusula contratual.
Na defesa, a executada sustentou a ocorrência de prescrição, argumentando que seria aplicável o prazo trienal e que sua contagem deveria ter início na data do vencimento antecipado, em 15 de fevereiro de 2016. Como a execução foi proposta apenas em abril de 2021, o débito estaria, segundo a tese, extinto.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, entretanto, afastou o argumento. A corte estadual aplicou o prazo prescricional de cinco anos, previsto para instrumentos particulares, e fixou como termo inicial o vencimento da última parcela, ocorrido em 15 de abril de 2016, acolhendo a pretensão da empresa credora.
Termo inicial
Ao analisar o recurso especial, o relator no STJ, ministro Humberto Martins, manteve o acórdão do TJSP. Segundo ele, a decisão está alinhada à jurisprudência consolidada da Corte Superior, no sentido de que o inadimplemento contratual e a consequente antecipação do vencimento não alteram o marco inicial da prescrição.
“O vencimento antecipado da dívida, em razão de inadimplemento, não altera o termo inicial do prazo prescricional, que deve ser contado a partir do vencimento da última prestação pactuada, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça”, afirmou o ministro.
O colegiado também confirmou a aplicação do prazo prescricional quinquenal, nos termos do Código Civil.
“De igual modo, tem-se que a aplicação da prescrição quinquenal ao caso em apreço pelo tribunal recorrido observa estritamente o entendimento sufragado por esta Corte no sentido de que, em se tratando de débito decorrente de instrumento particular, o prazo prescricional é de cinco anos”, registrou o relator. A decisão foi unânime.
Clique aqui para ler o acórdão.
REsp 2.095.148.
(Com informações do ConJur)
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