Turma nega isenção de IPVA a contribuinte com visão monocular por ausência de previsão legal

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STF nega HC e mantém execução da pena de ex-vereador de Sousa (PB)
Créditos: simpson33 | iStock

A decisão da 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) foi mantida por unanimidade, negando a isenção de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) a um motorista que alegava ser deficiente físico devido à visão monocular e ao deslocamento de retina. O tribunal afirmou que o homem não preenchia os requisitos legais para obter o benefício.

O motorista apresentou laudos médicos que atestavam sua deficiência visual em dezembro de 2021, mas seu pedido foi indeferido em abril de 2022. Ele argumentou que era considerado deficiente físico com base na Lei 13.146/2015, alterada pela Lei 14.126/2021, que classifica a visão monocular como deficiência sensorial e, portanto, ele teria direito à isenção.

No entanto, o Distrito Federal alegou que o pedido foi negado porque o laudo apresentado foi emitido por uma clínica que não integra o Serviço Único de Saúde (SUS) e por apenas um médico, não atendendo aos requisitos legais. Além disso, a lei exige que a pessoa com deficiência visual apresente acuidade visual igual ou inferior a 20/200 no melhor olho, após correção, ou campo visual inferior a 20 graus.

A Desembargadora relatora afirmou que, embora a Lei 14.126/2021 tenha classificado a visão monocular como deficiência sensorial e a Lei 4.317/2009 tenha previsto a possibilidade de isenção do IPVA, a pessoa com deficiência visual deve atender aos requisitos específicos da Lei 6.466/2019.

Ela explicou que a lei mais nova não dispôs sobre a isenção tributária, e a norma deve ser interpretada restritivamente, evitando a ampliação dos beneficiários além do que está previsto na lei.

O processo pode ser acessado através do PJe2, sob o número 0706305-64.2022.8.07.0018.

(Com informações do TJDFT- Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios)

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