Por unanimidade, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal decidiu manter a condenação das empresas Real Expresso Limitada e Rápido Federal Viação Limitada ao pagamento de R$ 1.500,00 por danos morais a um passageiro expulso de um ônibus durante viagem. A decisão destacou a ocorrência de atrasos, paradas não programadas e o desembarque forçado do passageiro.
O autor relatou a contratação dos serviços da primeira empresa para viajar de Vianópolis/GO até Brasília/DF. Após atraso injustificado e diversas paradas não previstas, alega ter sido expulso do veículo em um posto policial, sem parada de ônibus nas proximidades.
Em recurso ( 0709934-58.2022.8.07.0014), as empresas alegaram que a conduta do passageiro, embriagado e importunando os demais, justificou o desembarque. A Turma Cível, no entanto, considerou plausível a versão do autor, respaldada por provas, enquanto as empresas apresentaram apenas o relato do motorista subordinado.
O colegiado também destaca que, apesar de as empresas disporem de outros meios para comprovar os fatos, seja por meio filmagens, caso o possuam, seja por meio de outras testemunhas, deixaram de o fazer. Portanto, para a Juíza relatora “o desembarque noturno em local diverso do destino final, contra a vontade do consumidor, com a necessidade do deslocamento com sua bagagem até a parada de ônibus mais próxima, para então conseguir transporte até sua residência, gerou angústia que ultrapassou o mero aborrecimento e os limites da razoabilidade”.
Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).
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