Uber e Conershop devem indenizar consumidora por cobrança dupla de compra no Uber Eats

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Uber e Conershop devem indenizar consumidora por cobrança dupla de compra no Uber Eats | Juristas
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A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve condenação a Uber do Brasil Tecnologia e a Conershop Brasil Tecnologia de indenizarem consumidora por duplicidade de cobrança de compra realizada por meio do aplicativo Uber Eats. O colegiado entendeu que a fornecedora do serviço é responsável por eventuais cobranças em duplicidade ou falhas na devolução de valores cobrados de forma indevida.

supermercado
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A autora conta nos autos (0743830-68.2021.8.07.0001) que realizou compras de supermercado por meio do App Uber Eats e após a efetivação da compra, houve correção de R$ 0,16. A autora conta que, ao invés de cobrar apenas o valor que não havia sido pago, a ré cobrou novamente o valor total da compra. De acordo com a consumidora, foi debitado no cartão de crédito o valor de R$ 1.035,98. A autora diz que, ao solicitar o estorno à Uber, foi informada que a devolução poderia demorar duas faturas para ser processada. Diz que o estorno não ocorreu. Na ação ela pede que as rés sejam condenadas a pagar em dobro do valor debitado de forma indevida e a indenizá-la pelos danos morais sofridos. A 24ª Vara Cível de Brasília condenou as rés a indenizarem a consumidora pelos danos morais e materiais.

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A Uber recorreu alegando que não houve cobrança indevida. Explicou que houve uma pré-autorização, que é uma cobrança temporária sujeita a estorno. Informa ainda que a responsabilidade pela devolução do valor é da instituição financeira. Defende que não há dano moral a ser indenizado.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que ficou demonstrado que houve desconto em duplicidade e que a ré não comprovou que houve o estorno ou a determinação administrativa para que fosse processado. O colegiado observou ainda que “a relação jurídica foi estabelecida diretamente entre a consumidora e a Uber” e que, ao contrário do que alega a ré, não houve culpa exclusiva de terceiro.

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Conforme o relator Desembargador Leonardo Roscoe Bessa, “A pessoa física realiza a compra diretamente no aplicativo da Uber e o desconto vem com o nome da própria empresa. Assim, pela teoria da aparência, a fornecedora do serviço é responsável por eventuais cobranças em duplicidade ou falhas na devolução de valores cobrados indevidamente”, registrou.

A Turma lembrou ainda que, no caso, a própria fornecedora reconheceu que o primeiro desconto deveria ser uma cobrança temporária, porém não comprovou o estorno do valor debitado indevidamente. Não houve, portanto, justificativa para o desconto em duplicidade da compra. Não se trata de engano justificável”.

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No entendimento do colegiado, além de devolver em dobro o valor pago em excesso, as rés devem indenizar a autora a título de danos morais. “Houve evidente sentimento de frustração e revolta com toda a situação vivida pela autora, que sofreu cobrança indevida quando pretendia realizar uma mera compra de supermercado. Além disso, precisou recorrer ao judiciário para solucionar o problema – que poderia ter sido facilmente resolvido administrativamente pelo fornecedor”, pontuou.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou as rés a pagar a autora R$ 2 mil a título de danos morais. As rés terão ainda que realizar o pagamento do montante debitado no valor de R$ 518,07, em dobro, a título de danos materiais.

Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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