Por unanimidade, a Sexta Turma do TRF1 negou provimento ao recurso de apelação da União Federal e deu provimento ao recurso de apelação do autor, um militar do Exército Brasileiro, contra sentença, que condenou a União Federal ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por força da prisão imposta ao demandante por deserção, durante período em que ele se encontrava regularmente afastado de suas atividades para tratamento de saúde.
Há nos autos que o militar possuía prescrição médica para afastamento total das atividades militares, bem como das de instrução, com início em 23/11/2007 e duração de 60 dias, sendo o seu término em 21/01/2008. Ao se apresentar voluntariamente no quartel após o período citado, o militar foi preso por 10 dias sob a alegação de ter desertado.
A União Federal, ao apelar, sustentou, resumidamente, que o militar não possuía autorização para se tratar em sua residência e, por esta razão, não poderia ter deixado de comparecer ao seu posto militar.
Ao verificar o caso, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, ressaltou que a prisão do militar por deserção logo após o final de sua licença para tratamento médico viola o art. 187 do Código Penal Militar, que prevê a configuração de deserção apenas ao militar que se afaste do serviço militar sem licença, situação oposta à do demandante, que tinha licença médica concedida pela Junta Médica Militar determinando expressamente seu afastamento total das atividades militares e de instrução durante o período.
Para o relator, diante da ilegalidade e abusividade da prisão do militar, faz o demandante jus à indenização por danos morais, motivo pelo qual, opinou para que a indenização fosse majorada para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Processo nº: 2008.34.00.008916-5/DF
(com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1)
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. UNIÃO. PRISÃO POR DESERÇÃO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. MILITAR DURANTE PERÍODO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO À SAÚDE COM DETERMINAÇÃO DE TOTAL AFASTAMENTO DE SUAS ATIVIDADES. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I. A Constituição Federal prevê, em seu art. 5º, LXXV, o direito à indenização de quem seja condenado por erro judiciário e de quem fique preso além do tempo fixado na sentença. Em outros termos, sendo ilegal a prisão é cabível ao por ela atingido reclamar indenização em face da Administração Pública.
II. A mera circunstância de ser preso de maneira indevida é hábil a ocasionar danos morais, presumidamente. Isso porque os danos morais são violação aos direitos da personalidade, inerentes à dignidade da pessoa humana, a exemplo da vida, da liberdade, da honra, da boa fama, entre outros. Tendo em vista que a prisão ilegal viola diretamente a liberdade de locomoção, macula de maneira frontal direito da personalidade de quem fora indevidamente preso, gerando assim danos morais hábeis a serem reparados. Precedentes.
III. Caso em que o autor, militar, foi preso por deserção logo após o final de sua licença para tratamento médico, situação esta que viola frontalmente o art. 187, do Código Penal Militar, que prevê a configuração de deserção apenas ao militar que se afaste do serviço militar sem licença, situação oposta à do autor, que possuía licença médica concedida pela Junta Médica Militar determinando expressamente seu afastamento total das atividades militares e de instrução durante o período.
IV. Ante a flagrante ilegalidade e abusividade da prisão autoral, faz o autor jus à indenização por danos morais.
V. Indenização por danos morais majorada de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em atenção às peculiaridades do caso concreto e aos precedentes desta E. Corte. Precedentes.
VI. Recurso de apelação da União a que se nega provimento e recurso de apelação do autor a que se dá provimento.
(TRF1 – Numeração Única: 0008870-73.2008.4.01.3400 – APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.34.00.008916-5/DF – RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN APELANTE : IGOR LEAL FARIAS ADVOGADO : DF00025776 – JOSE ARAGUAÇU SARAIVA DOS SANTOS E OUTRO(A) APELANTE : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : MA00003699 – NIOMAR DE SOUSA NOGUEIRA APELADO : OS MESMOS. Data do Julgamento: 12/03/2018)