TST diz que Correção de CTPS não afasta multa ao empregador

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Relator assinalou que a recusa do empregador de fazer a anotação na CTPS do empregado pode ser sanada pela Secretaria da Vara do Trabalho, mas essa medida não exclui a possibilidade de incidir multa sobre quem se negou a efetuar o registro.

 

A possibilidade de a Secretaria da Vara do Trabalho retificar a carteira de trabalho (CTPS) de empregado não exclui a aplicação de multa ao empregador que descumprir ordem judicial para corrigir informação no documento.

Empresa teve que ajustar carteira por ter desconsiderado o aviso prévio.

Com esse fundamento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou a incidência de multa diária de R$ 500 à União Brasileira de Educação e Assistência caso descumpra prazo para registrar, na carteira de trabalho de um auxiliar de serviços gerais, a verdadeira data de sua dispensa, considerando a projeção do aviso prévio.

Após o juízo da 28ª Vara do Trabalho de Porto Alegre determinar que a instituição de ensino registrasse a data correta da dispensa, o auxiliar de serviços gerais recorreu à segunda instância para que fosse aplicada multa em caso de desobediência à determinação.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, apesar de considerar legítima a multa em caso de descumprimento de obrigação, decidiu não fixá-la.

Como há previsão na CLT para que a Secretaria da Vara faça anotações na CTPS do empregado (artigo 39, parágrafo 1º), o TRT entendeu ser dispensável a imposição da multa, uma vez que a correção na carteira está garantida.

 

Remédio insuficiente

No julgamento do recurso de revista do auxiliar ao TST, o relator, ministro Cláudio Brandão, assinalou que a recusa do empregador de fazer a anotação na CTPS do empregado pode ser sanada pela Secretaria da Vara do Trabalho, mas essa medida não exclui a possibilidade de incidir multa sobre quem se negou a efetuar o registro.

O ministro citou precedente no qual a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST entendeu que a posterior anotação da CTPS pela secretaria do juízo “causará embaraços ao trabalhador, dificultando seu futuro acesso ao mercado de trabalho, circunstância que torna inadmissível a recusa do empregador em cumprir a determinação judicial”.

Conforme a decisão unânime da 7ª Turma, serão considerados dias de atraso os que ocorrerem a partir de 24 horas do recebimento de notificação da entrega da CTPS pelo auxiliar de serviços gerais à Secretaria da Vara.

Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração, que a turma ainda não julgou.

 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST e do Portal Conjur. 

 

 

Processo de nº RR-130100-11.2009.5.04.0028

 

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