A União pagará 400 salários mínimos à família de um rapaz de 17 anos morto após ser entregue, por militares do Exército, a um grupo de traficantes, caso que ficou conhecido como Chacina da Providência (junho de 2008).
A decisão foi do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do STJ, que também restabeleceu a pensão mensal a ser paga à mãe adotiva. Assim, restaurou a sentença, modificada pelo TRF2. O tribunal regional reduziu o montante para R$ 50 mil para a mãe e R$ 20 mil para cada um dos irmãos, excluindo a indenização da madrasta e a pensão da mãe adotiva.
O ministro disse que é preciso fixar um valor básico de indenização para analisar as circunstâncias específicas do caso posteriormente. Ele destacou que, nos casos de morte, o STJ tem fixado indenização que varia de 300 a 500 salários mínimos. Para ele, houve grave conduta ilícita de militares, e que o valor de R$ 110 mil adotado em segunda instância se mostra “desarrazoado” para o caso.
Napoleão pontuou que o jovem era menor de idade e “que teve sua vida ceifada de forma precoce e brutal, com sinais de extrema violência e tortura, ao ser entregue propositalmente a criminosos de morro rival por militares”. Ele condenou a “absurda justificativa” dos militares para entregar os jovens aos traficantes: o fato de que teriam sido desacatados por eles durante uma operação de revista.
O ministro disse que, para famílias de baixa renda, a jurisprudência do STJ garante a indenização por danos materiais como pensão mensal em prol dos pais da vítima, por isso considerou cabível a fixação equivalente a dois terços do salário mínimo até quando a vítima completaria 25 anos de idade. Após esse ponto, seria reduzida para um terço do salário mínimo até a expectativa média de vida da vítima ou até o falecimento da mãe – o que ocorrer primeiro.
A indenização à madastra se fundamenta no entendimento do STJ sobre a legitimidade dos irmãos, dos cônjuges/companheiros, filhos, pais e colaterais para reclamar reparação pela morte de parente comum, “admitindo a extensão dessa legitimidade, por equiparação, à mãe e aos irmãos de criação da vítima, quando comprovado o liame afetivo da relação”.
Processo: AREsp 1481414
(Com informações do Superior Tribunal de Justiça)