Universidade deve pagar benefício atrasado à professora aposentada

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O juiz federal da 2ª Vara Federal de São Carlos/SP, Bruno Valentim Barbosa, condenou, a Universidade Federal de São Carlos (Ufscar) ao pagamento imediato de R$ 68.771,45 a uma professora aposentada que reclamava o recebimento de benefícios de concessão de Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), referentes aos anos de 2013 a 2016.  A decisão se deu no último dia 18/10.

Segundo a autora, que é docente aposentada do ensino básico técnico e tecnológico da Universidade, em 2016 ingressou com pedido administrativo visando a concessão dos benefícios. Ela conta ainda, que a Ufscar reconheceu o seu direito e fixou como data de concessão o dia 1/3/2013, no entanto, a quantia total devida (R$ 68.771,00) ainda não foi paga.

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A professora afirmou que a instituição de ensino não efetua o pagamento de benefícios atrasados por conta de serem tratados como “período referente a exercícios anteriores” e defendeu o seu interesse de agir judicialmente por não poder ficar aguardando indefinidamente o pagamento e, também, para obter a sua atualização monetária.

A Universidade reconheceu ser devedora da importância referida pela autora, mas alegou não ter data prevista para o pagamento administrativo e não se pronunciou sobre o pedido de atualização dos valores devidos feito pela aposentada.

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Para o juiz federal Bruno Valentim Barbosa, não há controvérsia quanto ao pagamento devido e a questão em debate resume-se à pertinência da concessão do direito que determine à parte ré o inadimplemento do crédito devido. “Desse modo, tendo a própria Administração reconhecido o direito da servidora pública ao pagamento dos valores em atraso, a ausência de prévia dotação orçamentária não justifica a postergação, por prazo indefinido, do pagamento”, pontuou.

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O magistrado determinou que, sobre o valor em atraso, deverá incidir atualização monetária pelo IPCA-E a partir do evento danoso (4/2016), além de juros mensais correspondentes à remuneração adicional da caderneta de poupança, a partir da data de citação da ré.

Com informações do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.


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