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Usar polígrafo em funcionários caracteriza dano moral coletivo

TST obrigou empresa a pagar R$ 1 milhão a empregados e prestadores de serviços

Usar polígrafo em funcionários caracteriza dano moral coletivo. A decisão unânime é da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O colegiado condenou uma empresa aérea a indenizar em R$ 1 milhão empregados e prestadores de serviços no Brasil.

Créditos: cifotart / iStock

A empresa usou o polígrafo, aparelho que detecta mentiras, em funcionários que atuam em áreas consideradas capazes de comprometer a segurança da atividade. Por exemplo, embarque e desembarque de cargas ou passageiros.

A ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) apontou que a empresa faz perguntas que invadem a intimidade dos empregados e das pessoas que se candidatam ao emprego. O juízo de primeiro grau negou o pedido de indenização. Segundo o magistrado, o uso do aparelho é legítimo por não existir legislação que defina o contrário.

Já o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) considerou que a conduta da empresa tinha violado os direitos fundamentais. Citou os direitos à dignidade das pessoas, à intimidade e ao livre acesso ao emprego e à subsistência digna. Por isso, proibiu a empresa de utilizar o polígrafo, além de determinar a indenização de R$ 1 milhão.

Nem na área penal

No recurso ao TST, a empresa argumentou que o transporte aéreo internacional exige métodos rigorosos. Segundo a companhia, há riscos de contrabando, tráfico de drogas e terrorismo. Também questionou o valor da indenização. Alegou que não era proporcional ao número de pessoas atingidas, já que atua em poucos aeroportos no Brasil.

O ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do caso, afirmou que a jurisprudência do Tribunal considera a prática invasiva e que a atividade da aviação civil não justifica o uso do detector.

O relator citou ainda a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que não admite o polígrafo nem mesmo na área penal. Também considerou a indenização coerente com a situação econômica da empresa.

RR-1897-76.2011.5.10.0001

Notícia produzida com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho

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