Nova lei não pode retirar benefícios vigentes à época da contratação. A decisão unânime é da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O colegiado condenou o Município de Itapecerica da Serra (SP) a pagar o adicional de atividade técnica para uma agente administrativa.
No caso a Lei Municipal 2.112/2010 que determinava a gratificação vigorou apenas por cinco meses. Na reclamação trabalhista, a funcionária disse que nunca tinha recebido o adicional mesmo quando a legislação era válida.
O município argumentou que o adicional era pago ao empregado público nomeado para exercer função que extrapolasse suas atividades habituais. Mas que esse não seria o caso.
Porém, a primeira instância entendeu que a funcionária deveria receber pelo direito adquirido na época em que foi contratada. Ela determinou ainda que não houvesse limitação temporal sobre o pagamento dos valores.
Já o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) limitou o pagamento ao período de vigência da lei e negou a integração ao salário. No TST, o relator do caso, ministro Vieira de Mello Filho, lembrou que a CLT veda a alteração dos contratos individuais que resultem em prejuízo ao empregado.
Além disso, afirmou que as novas regras só poderiam ser aplicados em contratos feitos após a sua vigência.
Processo nº: RR-1099-46.2013.5.02.0332
Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho
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