Os desembargadores da 1ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) admitiram hoje, 19 de outubro, um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), que vai julgar se o transporte individual remunerado de passageiros, por meio do aplicativo Uber, deve ser submetido à legislação municipal de Belo Horizonte e às regras previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Na prática, o processo abrange o uso do aplicativo em todo o Estado. Anteriormente, um Incidente de Assunção de Competência (IAC) já havia sido instaurado para julgar a possibilidade de a Justiça conceder liminares para proibir que, especificamente, o município de Belo Horizonte fiscalizasse e impedisse o transporte de passageiros contratado pelo aplicativo Uber.
O IAC está tramitando e ainda não há data prevista para o julgamento do mérito do caso. Já em relação ao IRDR, com a instauração de hoje, começa a tramitação para posterior julgamento do mérito.
A instauração do IRDR foi provocada por um usuário do Uber, que requereu que fosse reconhecida a legalidade da atividade de transporte individual privado de passageiros, por meio do aplicativo da empresa norte-americana, bem como a inaplicabilidade de normas do município de Belo Horizonte e do CTB.
Em seu voto, o relator do processo, desembargador Corrêa Junior, explicou que a existência de um IAC não impede a admissibilidade do IRDR, que aborda tema mais amplo e relacionado ao assunto em todo o estado. O magistrado defendeu a instauração do incidente, recurso que serve para pacificar causas repetidas, de forma a solucionar ou minimizar “a multiplicação irracional de processos sobre o mesmo assunto”.
O relator entendeu que a instauração do incidente era cabível, porque o caso envolvendo o Uber atendia aos requisitos exigidos, que são a repetição de processos que versem sobre a mesma questão de direito e o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (quando há, por exemplo, perigo de serem proferidas decisões judiciais conflitantes sobre o mesmo assunto). Diante desses requisitos, ele votou favoravelmente à instauração do IRDR. O mesmo entendimento tiveram os demais desembargadores que participaram do julgamento.
Com a instauração do IRDR, o desembargador Corrêa Junior determinou a suspensão dos processos, individuais e coletivos, que versam sobre o tema discutido nesse processo. Determinou ainda que sejam intimados o usuário do Uber que sugeriu o IRDR, o motorista do Uber que figura como interessado no IAC, o município de Belo Horizonte, a BHTrans, o Estado de Minas Gerais, o Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais (DER-MG), a empresa Uber e os sindicatos e cooperativas que representam os taxistas e condutores autônomos. O Ministério Público também será ouvido.
O IAC foi instaurado em 17 de agosto e está relacionado ao funcionamento do Uber apenas na capital mineira. Até que o julgamento do IAC seja realizado, a Prefeitura de Belo Horizonte pode exercer seu poder de fiscalização. Ficaram mantidos os efeitos da Lei Municipal 10.900/2016 para os motoristas que não conseguiram liminares na Justiça. Essa legislação dispõe sobre o credenciamento de pessoas jurídicas que operam e/ou administram aplicativos destinados à captação, à disponibilização e à intermediação de serviços de transporte individual remunerado de passageiros.
Enquanto não houver a decisão final do IAC e do IRDR, os processos individuais ou coletivos que tratem do assunto ficarão suspensos. Nada impede, contudo, que novos pedidos liminares sejam requeridos na Justiça. Os pedidos, por serem medidas urgentes, serão apreciados e só após a concessão ou a recusa da liminar o processo será suspenso.
Ainda não há data prevista para o julgamento do mérito dos dois incidentes. A movimentação dos dois processos (IAC nº 1.0000.16.025020-5/002 e IRDR nº 1.0000.16.016912-4/002) pode ser consultada no Portal TJMG.
Autoria: Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG
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