Vara de Interesses Difusos e Coletivos nega pedido da Defensoria Pública para uso de Uber

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Vara de Interesses Difusos e Coletivos nega pedido da Defensoria Pública para uso de Uber | Juristas
Créditos: Mr.Whiskey/Shutterstock

O juiz Manoel Araújo Chaves, respondendo pela Vara de Interesses Difusos e Coletivos da comarca da Ilha de São Luís, negou pedido de liminar de tutela de urgência (decisão judicial antecipada) da Defensoria Pública do Estado do Maranhão (DPE) contra o Município de São Luís, para garantir que os consumidores tenham acesso ao serviço de transporte privado via aplicativo (Uber).

A decisão, de 27 de julho, foi dada nos autos da Ação Civil Pública (ACP) em que a DPE pediu ao Judiciário impedir a prefeitura de São Luís de proibir o uso de aplicativos destinados ao serviço de transporte individual de passageiros cidade de São Luís e de efetuar apreensões dos veículos prestadores desse serviço. Pediu, ainda, a fixação de multa no valor de R$ 50 mil no caso de qualquer autuação.

No mérito, a DPE alegou a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 429/2016 (proibição do uso de veículos particulares cadastrados em aplicativos para o transporte remunerado individual de pessoas), por violar a Constituição Federal de 88, e a inaplicabilidade da Lei Municipal nº 3430/1996 (dispõe sobre o serviço público de Transporte Coletivo Urbano do Município de São Luís), que está embasando a apreensão de veículos dos condutores do serviço de transporte privado individual remunerado de passageiros.

Na ACP, a Defensoria argumentou que o transporte individual privado remunerado realizado por meio de aplicativo é modalidade legalizada e expressamente prevista na Lei Federal nº 12.587/12 – da Mobilidade Urbana (LMU). E, ainda, que o Município de São Luís violara o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que consagra o direito à livre escolha consciente do serviço que melhor lhe interessa.

O Município pediu a rejeição do pedido de tutela antecipada e sustentou, em sua defesa, que na ótica das leis que regem o disciplinamento do transporte urbano em São Luís, o táxi é o serviço de transporte individual de passageiros e que automóveis de passeio que não possuem essa autorização não podem transportar passageiros.

MOBILIDADE URBANA – O juiz Manoel Araújo Chaves fundamentou, em sua decisão, que a Política Nacional de Mobilidade Urbana não define, não prevê, nem institui o “transporte individual privado remunerado” alegado pela DPE.

De acordo com a LMU, “transporte público individual” é definido como “serviço remunerado de transporte de passageiros aberto ao público, por intermédio de serviços de aluguel, para a realização de viagens individualizadas”. O “transporte público individual”, portanto, tem se caracteriza por ter natureza pública – na forma de acesso e utilidade -, ser remunerado e ser exercido por veículo de aluguel.

Segundo o juiz, o Código de Trânsito Brasileiro dispõe que veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros de linhas regulares ou empregados em qualquer serviço público remunerado, para registro, licenciamento e respectivo emplacamento de característica comercial, deverão estar devidamente autorizados pelo poder público.

Além disso, a Lei Federal nº 12.468/2011, que regulamenta a profissão de taxista, estabelece como “atividade privativa dos profissionais taxistas a utilização de veículos automotor, próprio ou de terceiros, par ao transporte público individual remunerado de passageiros.

“Assim”, disse o juiz, ‘o transporte motorizado privado (…), definido como o “meio motorizado de transporte de passageiros utilizado para a realização de viagens individualizadas por intermédio de veículos particulares”, em nada se relaciona ou pode ser equiparado ao transporte público individual remunerado’.

Fonte: Tribunal de Justiça do Maranhão 

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