O juiz da 12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte confirmou a justa causa aplicada pelo empregador a um vigilante que teve sua arma furtada no local de trabalho após um descuido. Para o magistrado, a garantia de trabalho seguro não é uma obrigação apenas do empregador, mas também do trabalhador, que tem o dever de cumprir normas de segurança.
O trabalhador ajuizou a ação para reverter a justa causa. A empresa se defendeu, alegando descuido, já que o vigilante descumpriu ordem específica de guarda do revólver numa caixa de arma trancada. O vigilante deveria levar consigo a chave que tranca e destranca o cadeado, mas confessou que não seguiu as orientações da empresa e afirmou que a chave da sala onde ficava a arma não era de acesso restrito.
O juiz observou que o comportamento do vigilante em descumprir normas da empresa comprometeu a confiança necessária a qualquer contrato. Para ele, a autoridade do empregador se compromete se o infrator continuar no trabalho.
E completou: “Foi a omissão do reclamante em cumprir a simples ordem de segurança que deu margem para que outras pessoas tivessem acesso à referida arma, tendo por consequência o furto desse objeto, o que, no meu entender, configura falta gravíssima, sendo de grande relevância os prejuízos causados à reclamada e à sociedade”.
Por fim, pontuou que o trabalhador ficou suspenso por 5 dias para que houvesse apuração dos fatos, o que não configura punição, mas afastamento preventivo devido à gravidade da situação. Portanto, para o juiz, não houve dupla penalidade, e a justa causa foi aplicada imediatamente após a verificação dos fatos que a geraram. Há recurso aguardando julgamento no TRT-3.
Notícia produzida com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
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