Vivo deve indenizar consumidor cobrado por serviço não contratado

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não contratado
Créditos: Monthira Yodtiwong

Por unanimidade, 6ª Turma Recursal Cível e Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) condenou a Telefônica Brasil S.A (Vivo) por ter inserir e cobrar de um consumidor um serviço não contratado. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 10 mil. Em sua decisão os magistrados consideraram a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor criada pelo advogado Marcos Dessaune.

De acordo com a relatora do processo (1006251-67.2021.8.26.0006), juíza Sueli Juarez Alonso, o cliente foi cobrado por um serviço que não contratou, e a partir de então, se iniciou uma “verdadeira via sacra” para conseguir o cancelamento. Sem obter êxito, o autor se viu obrigado a ajuizar uma ação, “desperdiçando tempo e dinheiro, caracterizando desvio produtivo”.

Vivo
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O desvio produtivo se caracteriza como um fato ou evento danoso que acarreta lesão ao tempo vital, um recurso produtivo, e desvia o sujeito das suas atividades cotidianas, o que resulta em um dano extrapatrimonial de natureza existencial.

Segundo a magistrada, “O STJ vem confirmando a tese do desvio produtivo do consumidor, isso porque perde-se horas em filas ou ao telefone na tentativa de resolver pendências causadas pelos prestadores de serviços, ou seja, quando o consumidor foi privado de tempo relevante para se dedicar ao exercício de atividades que melhor lhe aprouvesse, submetendo-se, em função do episódio em tela, a intermináveis percalços para solução de problemas oriundos de má prestação de serviços da ré”, disse.

contrato de telefonia
Créditos: Pinkypills / iStock

Para a juíza, a operadora falhou como prestadora de serviços, pois não solucionou o problema mesmo depois do ajuizamento da ação, além de continuar cobrando por um serviço não contratado pelo consumidor, apesar da sentença de primeira instância já ter determinado o cancelamento e a consequente suspensão das cobranças.

“É evidente, portanto, que não havia necessidade de impor ao recorrente os aborrecimentos e constrangimentos sofridos. O consumidor, não raro, tem que se submeter a inúmeros dissabores para ver seu direito respeitado e isso, sem dúvida, caracteriza dano moral”, concluiu a magistrada.

Com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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