Vara de recuperação não é competente para analisar acordo para conclusão das obras do velódromo da Rio 2016

Data:

Decisão é da 3ª Turma do STJ.

velódromo
Créditos: luizsouzarj | iStock

A 3ª Turma do STJ manteve o entendimento do TJRJ sobre a anulação de decisão da 7ª Vara Empresarial do Rio, que ordenou o bloqueio de quase R$ 15 milhões do município para cumprimento de acordo firmado para construção do velódromo projetado para as Olimpíadas de 2016. A turma afastou a competência do juízo de recuperação para homologar e fiscalizar o acordo.

O acordo envolvia também a Empresa Municipal de Urbanização (Rio Urbe) e a Tecnosolo Engenharia S.A., atualmente em processo de recuperação judicial na 7ª Vara Empresarial. Ele foi feito após a conclusão de 83% das obras do velódromo com o município do Rio de Janeiro. O município realizou, em 2014, ajuste com a Tecnosolo para subcontratar outra empresa de engenharia que finalizasse a construção, o que foi homologado pela 7ª Vara Empresarial.

No ajuste, o município deveria depositar judicialmente R$ 15 milhões, como garantia de pagamento à Tecnosolo, o que não ocorreu, fazendo com que a vara de recuperação judicial determinasse o bloqueio do valor.

A Rio Urbe interpôs agravo de instrumento, e o TJRJ reformou a decisão de bloqueio sob o fundamento de incompetência do juízo da recuperação judicial. No recurso especial, a Tecnosolo alegou que realizou mais de 83% da obra do velódromo utilizado nas Olimpíadas e que foi praticamente obrigada a firmar o acordo como condição para o recebimento dos valores que lhe eram devidos.

Ela defendeu a competência do juízo da recuperação para homologar e fiscalizar o acordo, além de pontuar que os valores discutidos nos autos poderiam ser utilizados para o pagamento de credores.

Para o relator do recurso, o ministro Villas Bôas Cueva, o acordo firmado quando a Tecnosolo já estava em processo de recuperação judicial (iniciado em 2013) não se submete ao juízo da recuperação, pois não envolve alienação nem implica restrição constante do plano de soerguimento empresarial. Segundo o ministro, trata-se de ato negocial relativo à atividade normal da sociedade.

Para ele, “O fato de a LFRE conferir ao administrador judicial atividade fiscalizatória não significa que lhe cabe se imiscuir no mérito dos atos negociais, mas, sim, que deve acompanhar o andamento da recuperação judicial, verificando o cumprimento do plano e eventuais ilegalidades”.

Sobre o argumento dos valores serem usados para o pagamento de credores, o que atrairia a competência do juízo de recuperação, o ministro disse que “a referida quantia não está prevista no plano de recuperação judicial, na justa medida em que o contrato foi assinado em momento posterior, evidenciando a ausência de interferência no andamento da recuperação”. (Com informações do Superior Tribuna de Justiça.)

Processo: REsp 1766412

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