Em decisão unânime, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve condenação o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de conceder o auxílio-doença ao autor da ação (1011946-25.2021.4.01.9999). O juiz havia deferido a antecipação da tutela de urgência - decisão que que assegura que o autor comece a receber o quanto antes o benefício.
A Justiça Federal determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda auxílio-doença a um tratorista com insuficiência coronariana crônica. A decisão foi dos magistrados da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que entenderam ter havido o preenchimento, pelo segurado, dos requisitos legais para a concessão do benefício.
As perícias judiciais de ações que envolvem o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) na Justiça voltaram a ser pagas após a liberação de R$ 312,7 milhões com a aprovação da Lei 14.411, de 2022, publicada em edição extra do Diário Oficial da União no último dia 15 de julho. Com isso, médicos peritos e assistentes sociais que atuam no Judiciário voltam a ser pagos com recursos da União.
O desembargador Paulo Brum Vaz, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), determinou na última sexta-feira (22), que uma mulher de 58 anos, residente em São João Batista (SC), restitua ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) os valores de auxílio-doença que foram pagos a ela por conta de decisão liminar que foi posteriormente revogada pela sentença de improcedência. O posicionamento de Brum Vaz seguiu jurisprudência estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Afirma o(a) Autor(a) preencher todos os requisitos que autorizam a conversão do benefício de auxílio-doença em benefício de aposentadoria por invalidez, não estando em condições de exercer seu trabalho, de conformidade com o artigo 42 da Lei 8.213/91.
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