Justiça determina que segurada devolva valores de auxílio-doença pagos por conta de decisão liminar 

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Tempo de auxílio-doença não acidentário pode ser contado como especial para segurado que trabalha em condições especiais
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O desembargador Paulo Brum Vaz, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), determinou na última sexta-feira (22), que uma mulher de 58 anos, residente em São João Batista (SC), restitua ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) os valores de auxílio-doença que foram pagos a ela por conta de decisão liminar que foi posteriormente revogada pela sentença de improcedência. O posicionamento de Brum Vaz seguiu jurisprudência estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

PREVIDENCIA SOCIAL / INSS
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A segurada ajuizou a ação novembro de 2016. Ela conta nos autos (5026724-50.2018.4.04.9999/TRF) que recebeu auxílio-doença até agosto daquele ano, mas que a autarquia negou a prorrogação do benefício na via administrativa, após o médico perito concluir que ela estava apta para exercer atividades laborativas.

A autora afirmou que sofre de fibromialgia e depressão. Ela alegou que necessita de tratamento constante e estaria incapacitada para o trabalho. A segurada requisitou à Justiça a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Foi pedida a antecipação de tutela de urgência.

Em dezembro de 2016, o juízo da 2ª Vara da Comarca de São João Batista proferiu decisão liminar favorável à autora, determinando ao INSS o pagamento do auxílio-doença.

segurado
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No entanto, em junho de 2018, após a tramitação do processo, a juíza responsável pelo caso, ao emitir a sentença, considerou a ação improcedente e revogou a tutela de urgência que havia sido concedida. A magistrada destacou que a perícia judicial concluiu pela ausência de doença incapacitante para o trabalho.

Dessa forma, o INSS interpôs recurso junto ao TRF4 argumentando que a segurada deveria devolver os valores que foram pagos a título de antecipação de tutela. O desembargador Brum Vaz, integrante da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, deu provimento à apelação.

Na decisão, ele seguiu a tese firmada pelo STJ no Tema 692, que tem a seguinte redação: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.

auxílio-doença
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Em sua manifestação, Brum Vaz reconheceu a mudança de jurisprudência: “embora este colegiado viesse rechaçando a devolução dos valores pagos a título de antecipação de tutela posteriormente revogada, dado que seriam valores de natureza alimentar e auferidos de boa-fé pelos segurados, é forçoso reconhecer que a tese firmada no Tema 692 foi recentemente reafirmada em acórdão do STJ. O recurso merece prosperar, devendo ser devolvidos pela autora os valores percebidos a título de antecipação de tutela revogada posteriormente”.

Com informações do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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