Temos vivenciado um supremo ativismo em legislação positiva fora de competência e distante de uma interpretação fundamentada na letra e no espírito da Constituição.
A ADPF 442, já há alguns anos, buscou espaço oportunista nesse nicho, de forma politicamente imatura, pedindo a benção paternalista do Judiciário e evitando discutir a questão do aborto entre iguais, no locus democrático: a casa do povo.
O Supremo Tribunal Federal (STF) deu início ao julgamento para determinar se as normas que exigem a separação prévia, judicial ou de fato, para a efetivação do divórcio permanecem válidas, mesmo após a retirada dessa exigência da Constituição Federal. O julgamento será retomado em 8 de novembro, e até agora, há quatro votos, dois em cada sentido.
A Procuradoria-Geral da República (PGR) ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7464) no Supremo Tribunal Federal (STF) questionando leis do estado do Rio Grande do Norte (RN) que preveem verbas adicionais para desembargadores do Tribunal de Justiça local (TJRN) e defensores públicos estaduais pelo desempenho de atividades administrativas e funcionais.
Resumo: A variedade de opiniões e entendimentos sobre o julgamento de temas polêmicos tais como descriminalização do porte de maconha para usuários e, tantos outros temas sensíveis e de grande apelo junto à opinião pública brasileira não deve servir de motivo para se alterar a previsão constitucional de voto expresso nos julgamentos do STF. A diversidade social e a transparência da justiça são indispensáveis ao Estado Democrático de Direito.
Para esta propositura motivou-se o Ministério Público Estadual nos documentos anexos, os quais relatam que o idoso xx,, com 81 anos de idade, encontra-se internado no hospital municipal xx, há 6 (seis) dias, no qual o diagnóstico inicial aponta como sendo portador de Leucemia ou Leishmaniose, com piora progressiva, e necessita prosseguir na investigação diagnóstica e avaliação clínica médica a fim de seguir o tratamento específico. Ocorre que o Município não conta com suporte de estrutura, exames ou profissionais especializado para tal desiderato, sendo necessário sua transferência para centro médico especializado. Dessume-se da análise dos documentos anexos a presente que, muito embora tenha sido solicitado o encaminhamento do idoso a serviço de referência há 3 (três) dias, até o presente momento a transferência não foi autorizada pela central de regulação (doc. anexo).
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