
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que instituições financeiras podem ser responsabilizadas por golpes realizados por meio de contas correntes se ficar comprovado que o banco não adotou mecanismos de monitoramento e prevenção de movimentações suspeitas.
Embora o caso concreto não tenha resultado em condenação, os ministros delimitaram as circunstâncias em que os bancos poderão responder pelos danos causados às vítimas.
Responsabilidade das instituições
O entendimento firmado reforça que o simples fato de uma conta ser utilizada em golpe não basta para imputar responsabilidade ao banco. A responsabilização ocorrerá apenas se for demonstrado que a instituição falhou na abertura da conta — por exemplo, aceitando documentos falsos ou extraviados — ou não monitorou adequadamente movimentações reiteradamente ilícitas.
“Ainda que seja regularmente admitida a abertura de contas por meios eletrônicos, sem a presença física dos titulares, essa é uma escolha operacional dos bancos, que devem suportar os riscos decorrentes”, afirmou o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do caso.
Por outro lado, o tribunal reforçou que nos casos de “aluguel de contas” — em que terceiros cedem voluntariamente contas regulares a golpistas — a responsabilidade da instituição financeira não se aplica.
Segundo o STJ, a negligência bancária fica configurada quando há falta de monitoramento de transações suspeitas, o que pode ser comprovado pela análise de extratos. Nessas hipóteses, o banco responderá pelos prejuízos sofridos pelas vítimas.
O caso concreto
No processo analisado (REsp 2.222.137), a vítima caiu em um golpe de falso leilão: acreditando participar de um site legítimo, efetuou o pagamento de R$ 32,4 mil para a conta de um golpista.
As instâncias ordinárias afastaram a responsabilidade do banco, por falta de provas de sua participação no ilícito. No recurso ao STJ, a vítima alegou omissão da instituição quanto à adoção de medidas preventivas e de monitoramento, mas não apresentou provas concretas nem requereu a inversão do ônus da prova, que obrigaria o banco a demonstrar a regularidade de suas ações.
“Não tendo o autor se desincumbido de comprovar a existência de falha na prestação do serviço, nem insistido na inversão do ônus probatório, resta confirmar a improcedência do pedido”, concluiu o relator.
Contexto e impactos
O uso de contas correntes para movimentar valores obtidos em fraudes é considerado um dos principais desafios no combate aos crimes digitais no Brasil. Essas contas funcionam como canais para o repasse e a pulverização de recursos, dificultando o rastreamento pelas autoridades.
O tema segue em debate no Congresso Nacional, que analisa projetos de lei voltados à responsabilização de instituições financeiras e à prevenção de fraudes eletrônicas.
(Com informações do ConJur)
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