Deslocava-se, o recorrente, pela BR 124, quando para sua surpresa, na altura do Km 10, no município de ___________ - UF, foi parado e autuado por patrulheiros rodoviários estaduais sob a alegação de, supostamente, ter ultrapassado o limite de velocidade permitido.
Por surpresa, no final do mês de ____________, recebeu um auto de infração de trânsito cominando penalidade de multa, por ter infringido a Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997 denominada Código de Trânsito Brasileiro - CTB, em virtude de, supostamente, estar transitando em velocidade acima da permitida no Km 16 da RS ______, no município de ____________ - ___.(Doc. 03)
1. O Recorrente recebeu um auto de infração cominando penalidade de multa, pelo qual ela estaria infringindo a Lei 9.503 de 23 de setembro de 1997 denominada Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
1. O Recorrente recebeu um auto de infração pelo qual ele estaria trafegando a uma velocidade de 92 Km/h, considerada incompatível com a velocidade máxima permitida no local.
1. O Recorrente recebeu um auto de infração cominando penalidade de multa, pelo qual ele estaria infringindo a Lei 9.503 de 23 de setembro de 1997 denominada Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
O ministro Reynaldo Soares da Fonseca celebra uma década de atuação no Superior Tribunal de Justiça (STJ), período em que protagonizou decisões de grande relevância, consolidando precedentes que reforçam a proteção dos direitos de pessoas privadas de liberdade e revertendo condenações manifestamente injustas.
APDI e FDUL promovem Curso de Verão de 2025, que será realizado exclusivamente online. As inscrições já estão abertas e podem ser feitas até 1 de julho de 2025. Desconto Early Bird de 10% para inscrições até dia 16 de junho de 2025.
A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou, com ajustes, a sentença da 2ª Vara Judicial de Miracatu que condenou uma empresa de transporte coletivo e, de forma subsidiária, o Município, ao pagamento de indenização por danos morais à esposa de um pedestre atropelado. A reparação foi majorada para R$ 120 mil.
A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou, em parte, a sentença que condenou uma empresa do setor odontológico por descumprimento contratual no sistema de franquias. A franqueadora deverá restituir integralmente o valor investido pelos franqueados, além de pagar indenização por danos morais no montante de R$ 30 mil. Também foi mantida a rescisão do contrato.
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