A Justiça Federal negou o pedido de condenação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) para indenizar uma empresa pelos prejuízos decorrentes de um acidente ocorrido na BR 282, próximo a Descanso. A decisão foi tomada pela 2ª Vara Federal de Lages, que considerou que o acidente, embora tenha ocorrido em uma pista com defeitos, foi causado principalmente pelo excesso de velocidade do veículo.
A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) por unanimidade, manteve a decisão, que condenou o Departamento Nacional de Infraestrutura e Transportes (DNIT) de indenizar em R$ 200.000,00 a família de um motoqueiro que faleceu por colisão com animal na rodovia, BR-116, no Município de Tucano/BA.
A Justiça entendeu que o laudo pericial emitido por um oficial de justiça para fins de desapropriação de imóvel rural no município de Betânia-PI tem validade. A decisão foi da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em recurso do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), por discordar do valor da indenização determinado, com base no laudo pericial feito por oficial de justiça avaliador.
O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) foi condenado a ressarcir uma seguradora de veículos em R$ 113.175,68, pelos prejuízos decorrentes da cobertura de acidente em rodovia federal (BR 222). O órgão foi considerado responsável pelas más condições da estrada, que danificaram o carro. A sentença é do juiz federal José Carlos Motta da 19ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP.
Foi mantida, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), a sentença que determinou ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) a anulação de cinco multas por velocidade expedidas no número de uma placa que havia sido clonada. O colegiado, no entretanto, negou o pedido de indenização por danos morais.
A Editora Mizuno com o Portal Juristas lançam a obra "Liber Amicorum – Homenagem aos 13 anos de atuação do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva na Corte da Cidadania", uma coletânea que reúne artigos de grandes nomes do Direito em reconhecimento à trajetória do ministro no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O debate sobre a simplificação da linguagem no Direito ganha cada vez mais relevância no contexto atual, em que a velocidade da informação e o acesso fácil a conteúdos acabam ditando tendências em várias áreas do conhecimento. No entanto, será que essa busca por tornar o Direito mais compreensível para o público geral não está carregada de riscos que comprometem a essência da ciência jurídica? Essa é uma das questões levantadas pelo professor Lenio Streck (leia aqui), que alerta para os perigos de reduzir a complexidade do Direito em nome da acessibilidade.
A empresa estadunidense OpenAI anunciou na última terça-feira (dia 14.01.25)[1] o acréscimo da função “Tasks” (Tarefas, em português)[2] no ChatGPT[3], seu modelo algorítmico baseado em inteligência artificial generativa (IAGen)[4]. A nova capacidade “permite aos usuários agendar ações futuras, lembretes e tarefas recorrentes, expandindo as utilidades do ChatGPT além da resposta em tempo real”[5]. A empresa explica que o “recurso foi desenhado para se assemelhar ao funcionamento de assistentes virtuais como Google Assistant ou Siri, mas com a sofisticação linguística que caracteriza o ChatGPT”[6].
No último final de semana, o mercado de tecnologia foi abalado com a notícia de que um modelo algorítmico desenvolvido pela Deepseek, uma companhia chinesa[1], superou o ChatGPT[2] em alguns testes de eficiência. O DeepSeek-R1, modelo de inteligência artificial generativa[3], atinge desempenho comparável ao GPT-4 o1, segundo divulgado[4]. Bateu recorde em número de downloads, superando o ChatGPT na App Store (loja de aplicativos da Apple) e na Google Play (da Google)[5].
Inscreva-se
Usamos cookies em nosso site para fornecer a experiência mais relevante, lembrando suas preferências e visitas repetidas. Ao clicar em “Aceitar”, concorda com a utilização de TODOS os cookies.
This website uses cookies to improve your experience while you navigate through the website. Out of these cookies, the cookies that are categorized as necessary are stored on your browser as they are essential for the working of basic functionalities of the website. We also use third-party cookies that help us analyze and understand how you use this website. These cookies will be stored in your browser only with your consent. You also have the option to opt-out of these cookies. But opting out of some of these cookies may have an effect on your browsing experience.
Necessary cookies are absolutely essential for the website to function properly. This category only includes cookies that ensures basic functionalities and security features of the website. These cookies do not store any personal information.
Any cookies that may not be particularly necessary for the website to function and is used specifically to collect user personal data via analytics, ads, other embedded contents are termed as non-necessary cookies. It is mandatory to procure user consent prior to running these cookies on your website.