A juíza da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, da comarca de Castelo-ES Valquiria Tavares Mattos, decidiu que um representante comercial que teve o carro aprendido irregularmente deve ser indenizado pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/ES.
O requerente adquiriu o veículo ...., modelo ...., ano ...., placa ...., nº do chassi ...., de propriedade da requerida: Anexa-se para tanto (doc. ....), o Certificado de Transferência, o qual foi firmado pela requerida na pessoa do seu Presidente Senhor ....
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou, nesta quinta-feira (19), a regra do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) que determina a aplicação de multa, a retenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e apreensão da CNH por um ano a motoristas que se recusem a fazer teste do bafômetro, exames clínicos ou perícias visando aferir eventual influência de álcool ou outra substância psicoativa.
O juiz da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, Agamenon Alcântara Moreno Junior concedeu liminar garantindo o direito à liberdade religiosa, ao determinar que o Departamento de Trânsito (Detran-MT) permitia que uma mulher muçulmana, possa usar na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) uma fotografia na qual está retratada usando hijab, um véu que cobre o cabelo, ombros e colo.
A impetrante adquiriu em 30/05/2020, o veículo CHEVROLET ONIX 1.4 AT LTZ, ano fabricação e modelo 2019, placa XXXXXXX, RENAVAM XXXXXXX, com isenção de IPI e ICMS, conforme nota fiscal, sendo deferida ISENÇÃO DO IPVA no processo judicial XXXXXXXXXX, veja que consta DEFERIDO no campo atual situação do requerimento isenção IPVA, por ser a proprietária condutora portadora de deficiência física do tipo PARAPARESIA de caráter PERMANENTE, Periciada 73 anos portadora de paraparesia apresentando limitações de movimentos em mmii, causados por Leucemia Linfocifotária Crônica, causando cormobidades do tipo osteartrose e osteopenia em ombros direito e esquerdo e joelhos direito e esquerdo que a torna incapaz parcial e permanente para dirigir veículos comuns, estando apta a conduzir apenas veículos a conduzir APENAS VEÍCULOS COM TRANSMISSÃO AUTOMÁTICA (restrição D do anexo XV da resolução CONTRAN 425 de 27 de Novembro de 2012), sendo sua patologia enquadrada nos CID C 91.1, conforme Laudo de Avaliação Deficiência Física, realizado por peritos credenciados pelo DETRAN, doc. 02.
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