Foi negado pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) o pedido de habeas corpus para trancamento da ação penal contra homem denunciado por suposta prática dos crimes de estelionato (art. 171 do CP) e uso de documento falso (art. 304 do CP).
Por unanimidade, foi mantida a condenação imposta a acusado de utilizar carteira falsificada da Policia Militar (PM) (artigo 296, III do CPC) para não pagar passagem no metrô. A decisão foi da 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), que manteve a pena de 3 anos de reclusão e multa, mas reformou a sentença apenas para permitir o cumprimento da pena no regime semiaberto.
Por fazer uso de documentos falsos para abrir conta poupança perante a Caixa Econômica Federal (CEF) para receber valores de precatórios em nome de pessoa já falecida, um réu foi condenado pelo Juízo da Quarta Vara da Seção Judiciária do Amazonas, à pena de 01 (um) ano de reclusão e 36 (trinta e seis) dias-multa, pela prática do crime de estelionato.
Um trabalhador foi demitido por ter apresentado certificado de escolaridade falso e omitido sua reprovação em curso de reciclagem para a empresa em que trabalhava.
A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Com base nesse entendimento, previsto na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, a Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) que, em suas razões recursais, postulou pelo ajuste da dosimetria da pena, para que não fosse aplicada a atenuante da confissão.
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