Empresa que atrasa o pagamento de férias em apenas três dias não merece ser condenada a desembolsar o valor dobrado. A decisão unânime é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT).
A Receita Federal publicou a Consulta nº 17 no Diário Oficial da União, com efeito vinculante para fiscalização em todos os estados do Brasil. Segundo o documento, "A tributação das férias e do seu adicional constitucional é expressamente prevista no artigo 214 do Decreto nº 3.048, de 1999. Com base nesses dispositivos legais, observa-se que o valor pago pelo empregador a título de férias, acrescido do terço constitucional, possui natureza salarial e integra o salário de contribuição do segurado empregado”.
A 8ª Turma do TRT-4 condenou a prefeitura de São Francisco de Paula (RS) ao pagamento em dobro das férias de uma empregada que não foram quitadas no prazo estabelecido pelo artigo 145 da CLT (até dois dias antes do respectivo período). A prefeitura depositava o valor no mesmo dia de pagamento dos salários.
A suspensão liminar da Resolução n. 10/2018 publicada dias atrás pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), que permite a conversão de férias de juízes em abono pecuniário foi alvo pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça da Paraíba e pelas Astaj e Asstej, de Pedido de Providências (PP) junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para suspender os efeitos do ato até julgamento do mérito...
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