A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, por unanimidade, manteve condenação a Gol Linhas Aéreas de indenizar uma gestante impedida de embarcar, mesmo tendo apresentado declaração de responsabilidade preenchida no check in. O colegiado concluiu que, ao impedir o embarque, a empresa agiu de forma irregular e ilegítima.
Em decisão monocrática, o desembargador Celso Luiz de Matos Peres, da 10ª Câmara Cível, rejeitou recurso da Gol Linhas Aéreas e manteve sentença do juízo da 51ª Vara Cível da Capital que condenou a empresa aérea a indenizar passageira em R$ 6 mil, por atraso de 17h, em viagem de Florianópolis a Dublin, na Irlanda.
A Justiça capixaba condenou as empresas Oceanair Linhas Aéreas S/A (Avianca) e Gol Linhas Aéreas S/A a indenizarem passageiro que teve suas bagagens extraviadas duas vezes. A decisão foi do juiz da 7º Vara Cível de Vitória, Marcos Assef do Vale Depes.
Por unanimidade, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF condenou a Gol Linhas Aéreas a indenizar uma passageira pelo atraso de mais de 24 horas na chegada ao local de destino. O colegiado observou que, além da impontualidade, a empresa não prestou a assistência material devida.
Os juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do DF entenderam que houve negligência da Gol Linhas Aéreas e empresa terá que indenizar uma passageira que, após ter o voo cancelado, embarcou somente quatro dias após a data prevista.
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