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Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação deve garantir financiamento a estudante de São José do Rio Preto/SP

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve pedido de tutela antecipada (liminar) a uma estudante para determinar que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) proceda à conclusão do financiamento estudantil (FIES) do curso Medicina da Universidade Anhembi Morumbi, em São José do Rio Preto/SP. Para o relator do processo, desembargador federal Antonio Cedenho, a Portaria Normativa do MEC nº 13/2005 configura uma redução indevida ao direito que visa concretizar o pleno acesso à educação. A norma restringe o acesso ao financiamento estudantil, impossibilitando ou discriminando quais estudantes têm ou não direito a pleitear o auxílio financeiro destinado a curso de ensino superior.

Oferta de curso inexistente obriga faculdade a indenizar aluno por dano moral

Um estudante que frequentou aulas durante quatro semestres, pensando que fazia um curso superior de comércio exterior, e depois foi remanejado para o curso...

Contribuições mensais pagas por aluno não retiram caráter público de Colégios Militares

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que a Uniritter (Sociedade de Educação Ritter dos Reis) inclua uma aluna egressa do Colégio...

Gaúcha que cursa Medicina na Argentina teve transferência para faculdade brasileira negada

Uma gaúcha que cursa medicina na Argentina não poderá realizar transferência para continuar os estudos na faculdade IMED, de Passo Fundo (RS). Recentemente, o...

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Modelo – Contrato Particular de Compra e Venda de Imóvel Residencial

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Regras da ANAC, CDC e responsabilidade das companhias aéreas.

Saiba quais são as Regras da ANAC, CDC e responsabilidade das companhias aéreas e seus direitos como passageiro em casos de atrasos, cancelamentos e overbooking

Justiça catarinense confirma possibilidade de penhora de bens comuns do casal em ação de execução

A penhora sobre os bens comuns do casal no regime de comunhão universal de bens é juridicamente viável, desde que a meação do cônjuge não devedor seja devidamente preservada, conforme determina o artigo 1.667 do Código Civil, observando as exceções previstas no artigo 1.668.

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