Gaúcha que cursa Medicina na Argentina teve transferência para faculdade brasileira negada

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Gaúcha que cursa Medicina na Argentina teve transferência para faculdade brasileira negada
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Uma gaúcha que cursa medicina na Argentina não poderá realizar transferência para continuar os estudos na faculdade IMED, de Passo Fundo (RS). Recentemente, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o pedido de transferência da jovem por entender que ela não atendeu aos requisitos cobrados pela instituição, entre eles, o de estar matriculada no Brasil. Se quiser concluir a graduação no país, ela terá que prestar vestibular.

A jovem é natural de Não-Me-Toque, noroeste gaúcho, e atualmente estuda no Instituto Universitario de Ciencias de la Salud Fundación H. A. Barceló, que fica em São Tomé, município argentino que faz fronteira com o Brasil.

Em fevereiro deste ano, a jovem, então no segundo semestre, solicitou transferência para continuar os estudos na IMED – Passo Fundo, para poder ficar mais próxima a família. No entanto, teve o pedido negado sob o argumento de não ter atendido todos os requisitos previstos no edital, entre eles, o de estar matriculada em curso reconhecido pelo Ministério da Educação.

Ela ajuizou ação e defendeu ter direito à transferência, uma vez que o seu curso é certificado pelo ministério da educação argentino. De acordo com a estudante, em nenhum momento o edital publicado pela instituição deixa claro que o reconhecimento deve ser estabelecido pelo órgão brasileiro.

A defesa da IMED informou que não aceita transferências de curso de instituições de ensino superior estrangeiras por não ter pessoal com competência necessária para proceder à análise do programa analítico das disciplinas, planos de estudo, grade curricular e cargas horária, viabilizando a adaptação do estudante proveniente do exterior no Brasil.

A instituição mencionou que os cursos de Medicina no Brasil são muito concorridos, havendo disputa ferrenha por cada vaga disponível. Por essa razão, muitos candidatos matriculam-se em faculdades no exterior, onde não existe processo seletivo, e na sequência buscam transferência para as nacionais, o que configura uma forma de burlar a disputa que existe no país.

Em julgamento ocorrido há menos de um mês, a Justiça Federal de Passo Fundo negou o pedido da jovem, levando ela a recorrer contra a decisão. No entanto, por unanimidade, a 3ª Turma do TRF4 decidiu manter a sentença.

Conforme o relator do processo, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, “é evidente que o edital só podia estar se referindo ao Ministério da Educação do Brasil ao mencionar que a faculdade de Medicina de origem da pretendente à transferência deveria estar regularmente por ele autorizada”.

O magistrado acrescentou que “seria simplesmente absurdo considerar que uma instituição nacional pretendesse estabelecer critério autorizativo de tal procedimento com base em diretrizes, regras e mesmo leis alienígenas, editadas por outro país soberano e para outras realidades culturais e sociais. Mais do que isso, seria mesmo ilegal um eventual proceder deste naipe”.

Processo: Nº 5026124-24.2016.4.04.0000/TRF – Voto do Relator / Relatório
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)

Ementa:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA. INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA PARA INSTITUIÇÃO NACIONAL. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO AO MEC. RECURSO DESPROVIDO. – É razoável considerar que o edital, ao exigir matrícula em qualquer instituição de ensino superior devidamente autorizada pelo Ministério da Educação, estaria se referindo ao órgão pertencente à administração federal direta do Estado Brasileiro (MEC), ao qual está credenciada a instituição de ensino para a qual a impetrante pretende ser transferida. – Hipótese na qual não restou evidenciada a verossimilhança do direito alegado, uma vez que em sede de cognição sumária não foi demonstrado qualquer ilegalidade no indeferimento administrativo ao pedido de transferência para o curso de medicina da IMED. – Não estando caracterizada a verossimilhança das alegações, descabe qualquer juízo acerca do periculum in mora. (TRF4 – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026124-24.2016.4.04.0000/RS, RELATOR: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, AGRAVANTE: AMANDA MALLMANN PIVA, ADVOGADO: ALCINDO BATISTA DA SILVA ROQUE: Jader da Silveira Marques, AGRAVADO: COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR MERIDIONAL, MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Data do Julgamento: 30/08/2016).

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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