O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu pela absolvição de um homem acusado de contrabandear gasolina. A decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional reformou sentença da 2ª Vara da Seção Judiciária de Roraima (SJRO), que havia condenado o réu a um ano de prisão por importar 100 litros de gasolina da Venezuela.
Aplicando o princípio da insignificância, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), absolveu um homem, condenado a um ano de reclusão, em regime semiaberto, pelo furto de uma peça de picanha, avaliada em R$ 52.
Foi suspenso, provisoriamente, o cumprimento de pena imposta a um homem condenado pelo furto de um pacote com 24 rolos de papel higiênico, avaliados em R$ 23,99, em uma drogaria no Rio de Janeiro. A decisão foi do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, que considerou, entre outros fatores, o valor insignificante do produto.
Foi mantida pela 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) a condenação de um casal pela importação irregular de 40 telefones celulares. A conduta implicou no não recolhimento de cerca de R$ 43 mil em tributos federais. Para os magistrados, a materialidade, a autoria e o dolo ficaram comprovados pelas provas constantes dos autos.
Por determinação da ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), deve ser absolvido um homem que foi denunciado por tentativa de furto de dois sacos de lixo contendo material reciclável avaliado em R$ 30, no interior de São Paulo. A decisão se deu no habeas corpus (HC 200764), impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, com base no princípio da insignificância.
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