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Cliente que comprou 3 celulares mas recebeu apenas um aparelho deve ser indenizada

Por decisão do do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz, uma mulher que comprou três celulares e alegou ter recebido apenas um, deve ser ressarcida em R$ 551,80, pelos produtos não recebidos, além de ser indenizada em R$ 3 mil a título de danos morais.

Banco deve ressarcir cliente por venda de ações antes da data combinada

A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão proferida pela 3ª Vara Cível de Ribeirão Preto que condenou instituição bancária a ressarcir os prejuízos causados ao autor após venda de ações antecipadamente. O valor deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença. 

Faculdade que fechou polo presencial sem aviso prévio deve ressarcir estudante

O 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, sentenciou que uma faculdade de ensino tele-presencial deverá ressarcir uma estudante em R$ 2 mil. A decisão se deve ao fato de a instituição fechar um polo presencial sem aviso prévio, prejudicando o desempenho da aluna. A autora relata que contratou os serviços educacionais da Anhanguera Educacional, para cursar pós-graduação em Direito do Trabalho, na modalidade tele-presencial, com aulas todas as segundas-feiras no polo localizado no bairro São Francisco, no início do ano de 2018.

Mantida condenação de ex-prefeito por irregularidades em festas de fins de ano

Por decisão da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) foi mantida a resolução da Vara Única de Porangaba que decidiu pel condenação do ex-prefeito de Bofete por improbidade administrativa. O agente público foi sentenciado a ressarcir integralmente o dano causado, de R$ 273.439; à perda da função pública que eventualmente estiver exercendo; suspensão dos direitos políticos por cinco anos; e proibição, pelo período de cinco anos, de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente.

Agência de viagens deve ressarcir valor cobrado por passagem de voo cancelado

Juízes de Direito da 1ª Turma Recursal dos Juizado Especiais da Comarca de Rio Branco -AC consideraram que empresa que vende a passagem, mesmo que não realize o voo, é responsável solidariamente pelos danos causados. Com esse entendimento mantiveram condenação de uma agência de viagens, que deve devolver o valor cobrado em passagem, R$ 1.148,53, de voo que foi cancelado.

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