Foi protocolado, no último dia 23 de novembro, pelo Senador Fabiano Contarato (PT-ES), o Projeto de Lei (PL) nº 2856 de 2022, que tem o objetivo de atualizar o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) com a nova “Seção III-A”, que trata da “Responsabilidade pelo Desvio Produtivo do Consumidor” já reconhecida até pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que reconheceu a inexistência de obrigatoriedade de manutenção da inscrição de um profissional nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) enquanto investido no cargo de defensor público, e do recolhimento das anuidades respectivas. O colegiado também declarou nula a decisão administrativa que indeferiu o pedido de desligamento.
Foi autorizado pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) o uso do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de um filho para o tratamento da mãe, com neoplasia maligna. Nesse caso, o Colegiado levou em conta que autor foi o responsável pelas despesas médicas da mãe, enquanto ela estava em tratamento, e o direito constitucional do cidadão à vida e à saúde.
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que garantiu ao Instituto Superar o direito de utilizar a expressão "paraolímpico" em atividades desportivas voltadas a pessoas com deficiência, porém sem permissão de uso para fins comerciais.
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial de uma mulher para permitir que ela adote sua filha biológica, que foi adotada por um casal quando criança. Para o colegiado, a decisão do tribunal local contrariou as disposições legais sobre adoção de pessoa maior e capaz. Além disso, os interesses envolvidos são mais bem garantidos com o deferimento da adoção, conforme a vontade das partes envolvidas.
Saiba quais são as Regras da ANAC, CDC e responsabilidade das companhias aéreas e seus direitos como passageiro em casos de atrasos, cancelamentos e overbooking
A penhora sobre os bens comuns do casal no regime de comunhão universal de bens é juridicamente viável, desde que a meação do cônjuge não devedor seja devidamente preservada, conforme determina o artigo 1.667 do Código Civil, observando as exceções previstas no artigo 1.668.
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