A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspendeu, nesta quarta-feira (22), o julgamento do Recurso Especial (REsp) que analisa a indenização por danos morais presumidos devido à demora, acima do tolerado em lei, na prestação de serviços bancários. A ministra Nancy Andrighi havia proposto a desafetação do tema, mas o colegiado não acatou a sugestão, resultando em um pedido de vista da ministra e a consequente pausa no julgamento.
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela validade de um testamento que nomeou a filha mais velha como inventariante e curadora dos bens destinados à filha menor de idade. O colegiado destacou que a nomeação de um curador especial para gerir os bens do herdeiro menor, mesmo quando sob poder familiar, é permitida pelo parágrafo 2º do artigo 1.733 do Código Civil.
Seja para fins de investimento a longo prazo, ou visando a simples aquisição de um lar em busca do conforto e a segurança ideal para sua família, as operações imobiliárias estão presentes no cotidiano da maioria dos brasileiros.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a validade de uma citação por edital ao considerar que a prévia expedição de ofício às concessionárias de serviços públicos para localização do réu não é uma medida obrigatória. O colegiado negou provimento a um recurso especial que buscava anular todos os atos do processo a partir de alegado vício na citação.
A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza de Assis Moura, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público (MP) em um caso envolvendo um político acusado de participar de um esquema de desvio de salários de assessores. A decisão decorreu da ausência de impugnação de fundamentos específicos da decisão do tribunal estadual.
A penhora sobre os bens comuns do casal no regime de comunhão universal de bens é juridicamente viável, desde que a meação do cônjuge não devedor seja devidamente preservada, conforme determina o artigo 1.667 do Código Civil, observando as exceções previstas no artigo 1.668.
A suspensão arbitrária de um perfil em rede social configura falha na prestação de serviço, especialmente quando a conta é utilizada como fonte de renda. Caso a plataforma não comprove a violação dos termos de uso, pode ser condenada à reativação do perfil e ao pagamento de indenização por danos morais.
O juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Brusque determinou que uma multinacional de anúncios digitais adote medidas imediatas para prevenir o uso de sua plataforma em golpes virtuais. A decisão, proferida em 25 de novembro de 2024, obriga a empresa a bloquear anúncios que utilizem indevidamente o nome e a imagem de uma rede de lojas de departamentos e de seu proprietário, salvo os provenientes de perfis verificados e oficiais.
Em decisão inédita, a 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) aplicou o Protocolo de Gênero, conforme previsto na Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em julgamento realizado no dia 28 de novembro. O caso envolveu recurso interposto por uma mulher contra o ex-marido, abordando temas como dissolução de união estável, partilha de bens, guarda de menor, pensão alimentícia e indenização por danos morais.
Inscreva-se
Usamos cookies em nosso site para fornecer a experiência mais relevante, lembrando suas preferências e visitas repetidas. Ao clicar em “Aceitar”, concorda com a utilização de TODOS os cookies.
This website uses cookies to improve your experience while you navigate through the website. Out of these cookies, the cookies that are categorized as necessary are stored on your browser as they are essential for the working of basic functionalities of the website. We also use third-party cookies that help us analyze and understand how you use this website. These cookies will be stored in your browser only with your consent. You also have the option to opt-out of these cookies. But opting out of some of these cookies may have an effect on your browsing experience.
Necessary cookies are absolutely essential for the website to function properly. This category only includes cookies that ensures basic functionalities and security features of the website. These cookies do not store any personal information.
Any cookies that may not be particularly necessary for the website to function and is used specifically to collect user personal data via analytics, ads, other embedded contents are termed as non-necessary cookies. It is mandatory to procure user consent prior to running these cookies on your website.